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56 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 224/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) do Governo foi admitida em 13 de maio de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 6 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo A proposta de lei em apreciação solicita à Assembleia da República uma autorização legislativa para aprovação, por decreto-lei, de um novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogando o atualmente vigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 06/96, de 31 de Janeiro. Para esse efeito, é apresentada proposta de lei que define, nos termos regimentais e constitucionais, o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, acompanhada pelo respetivo articulado do projeto de decreto-lei1.
O Governo justifica a iniciativa com três ordens de razões. Em primeiro lugar, a desconformidade do atual CPA com alterações efetuadas à Constituição e ao direito ordinário. Em segundo lugar, com as «novas exigências» colocadas à administração pública e ao exercício da função administrativa resultantes da lei e do direito da União Europeia. Em terceiro lugar, porque «a experiência acumulada ao longo de mais de 20 anos de aplicação do Código e a vasta doutrina e jurisprudência entretanto formada forneciam contributos para o enriquecimento do Código» que, no entendimento do Governo, «não podiam ser ignorados» e aos quais se pretende ainda fazer acrescer soluções que derivam do direito comparado.
Com um novo CPA2, o Governo pretende «criar novas regras de funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência».
Neste sentido, a exposição de motivos da proposta de lei do Governo sinaliza as seguintes inovações subjacentes ao CPA proposto:

 O reforço dos princípios gerais da atividade administrativa, com aditamento de novos princípios3, colocando em paralelo, numa perspetiva procedimental, os particulares e a administração como titulares de situações jurídicas subjetivas; 1 Nos termos do artigo 165.º, n.º 2, da CRP «As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Relativamente a esta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que não sendo obrigatório que a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei, «ela não pode ser, seguramente, um cheque em branco» e, por outro lado, consideram que «a eventual junção do projeto de decreto-lei não isenta a Assembleia do dever de definir o objeto, sentido e extensão da autorização, sob pena de neutralizar inconstitucionalmente o sentido deste preceito» – vd. Constituição da República Anotada – Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 337.
2 O Governo considera na sua exposição de motivos que «a revisão do Código de Procedimento Administrativo acabou por se traduzir, dada a natureza inovatória das suas soluções, num novo Código Procedimento Administrativo».

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