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58 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Releva ainda o disposto no artigo 268.º sobre os direitos e garantias dos administrados que estabelece um importante elenco que confere aos cidadãos, nomeadamente, o direito a serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas; o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos bem como o direito de impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos; ou o direito à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.

3.2 Antecedentes legislativos a) Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, que veio aprovar pela primeira vez um Código de Procedimento Administrativo, assumiu aquela iniciativa legislativa como o cumprimento de uma prerrogativa constitucional e qualificou o inerente texto como «um dos instrumentos importantes da reforma administrativa».
Considerava o Governo que a medida iria preparar a administração pública «para a plena integração do país na Comunidade Europeia», a qual dependeria de um aparelho administrativo «suficientemente apetrechado e renovado no seu espírito, nos métodos e nas suas práticas».
Assumindo como fonte de inspiração «os ensinamentos do direito comparado e a larga experiència […] da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia», o preâmbulo do CPA destacou «a particular atenção» conferida à Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, de 1976, e à doutrina a que a mesma deu origem.
Reconhecendo-se também o contributo decisivo da doutrina e jurisprudência portuguesa, a este propósito é salientado ainda, no respetivo preâmbulo, que apesar de o trabalho em causa não ter sido apreciado em sede de especialidade na Assembleia da República por força das regras subjacentes ao pedido de autorização legislativa, naquela ocasião, «foi possível encontrar soluções de consenso» que resultaram em «aperfeiçoamentos da redação final».

b) Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro A primeira alteração promovida ao CPA, através do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, foi preparada com o apoio da comissão especializada que havia elaborado o código em 1991, e nos termos do próprio texto preambular «condensa as respostas que se julgam mais adequadas às diversas questões suscitadas e permite aperfeiçoar significativamente o Código à luz da reflexão teórica e experiência prática sem pôr em causa filosofia modernizadora que sempre o inspirou e a preocupação de acautelar a posição do cidadão perante a administração pública».
Das modificações introduzidas destacam-se as efetuadas ao nível do regime da aplicação subsidiária do CPA, de aplicação do princípio da boa fé, da contagem dos prazos e no âmbito do regime de reclamação e recursos.

3.3 Comissão de revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Não se encontrando prevista qualquer referência direta no Programa do XIX Governo Constitucional, a presente proposta de lei e a subjacente aprovação, por decreto-lei, de um novo CPA, surge na sequência dos trabalhos realizados pela «Comissão de revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», ora nomeada pelo Despacho n.º 9415/2012, de 05 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 134, de 12 de julho de 2012, da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Justiça.
Esta comissão foi constituída pelo Professor Doutor Fausto Quadros, pelo Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia, pelo Professor Doutor Rui Machete, pelo Professor José Carlos Vieira de Andrade, pela Professora Doutora Maria da Glória Dias Garcia, pelo Juiz Conselheiro Dr. António Políbio Ferreira Henriques, pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida e pela Dra. Maria Teresa Samuel Naia, tendo apresentado o projeto de revisão do CPA em 14 de maio de 2013 o qual foi posteriormente submetido a consulta pública.

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