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62 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

I.2 – Da motivação da iniciativa É objetivo do Governo através da presente proposta de autorização legislativa,” (…) tornar o funcionamento da Administração Pública mais transparente e mais eficaz com o propósito de se conseguir, com maior solidez, uma Administração mais próxima e mais acessível aos cidadãos”.
Assim, são invocadas pelo Governo como razões para a presente iniciativa legislativa, as seguintes:  A necessidade de conformar o diploma com alterações constitucionais e de direito ordinário que foram ocorrendo, desde a sua entrada em vigor;  As novas exigências colocadas à Administração Pública no âmbito do provimento de novos bens e serviços;  As alterações do quadro legal da sua atuação quer a nível interno, quer da União Europeia.

A que acrescem:  A experiência acumulada ao longo dos cerca de 20 anos da sua aplicação;  A vasta doutrina e jurisprudência entretanto formada sobre questões nele reguladas, fornecendo contributos para enriquecimento do Código;  Soluções encontradas no âmbito do Direito Comparado;  Os contributos colhidos no âmbito da consulta pública parecem ter sido de tal modo inovadores no que ao regulamento e ato administrativo se refere, que em articulação com outras propostas “irão transformar profundamente o modo de funcionamento da Administração Põblica nas suas relações com os cidadãos”, que não poderiam deixar de ser acolhidas, assumindo o Governo, “(…)como constituindo um novo Código”. Mais refere a presente proposta de iniciativa de autorização legislativa que à semelhança do que aconteceu com o Código de Processo Civil, assente numa mudança de paradigma, designadamente em deveres como “(…) o de boa gestão, a realização de conferèncias procedimentais e a responsabilidade pelo incumprimento de prazos, bem como os códigos de conduta(…)” , a transformação da relação entre os cidadãos e a Administração exige que, num exercício de responsabilidade, tais princípios sejam acolhidos num novo Código de Procedimento Administrativo.

I.3 – Do conteúdo da iniciativa O conteúdo da presente iniciativa tem diversos comandos normativos que estão em alinhamento com o ainda em vigor Código do Procedimento Administrativo, sendo que outros inovam ou rompem em relação a esse mesmo regime. Inovadores em termos de CPA são, designadamente:  As conferências procedimentais.
 Os atos endoprocedimentais.
 A regra do deferimento tácito quando a lei ou regulamento expressamente determinar que a ausência de decisão sobre pretensão do particular que lhe tenha sido submetida para decisão, determinar que a não decisão corresponde ao deferimento.
 Definição dos regimes substantivos do regulamento e do ato administrativo.  A proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
 Quanto à matéria de suspeições, na garantia do princípio da imparcialidade, quando sobre a mesma não seja proferida decisão ou sobre ela não recaia dedução do incidente, a possibilidade de anulabilidade dos atos praticados ou contratos celebrados, quando resulte da apreciação do caso concreto, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade do órgão(…)”  A possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, mas no caso presente, tendo em conta “(») os princípios da boa-fé, proteção de confiança, e da proporcionalidade ou outros princípios constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.”  Efeitos da invalidade não resultante de inconstitucionalidade, apenas poderá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se carecerem de absoluta falta de forma e se com preterição total de procedimento legalmente

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