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65 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

comissão instituída pelo Governo para o efeito e dos contributos recolhido na fase da discussão pública do projeto. O Governo pretende “criar novas regras de funcionamento da Administração Pública de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência”. Neste contexto, realça como alterações ao regime em vigor o aditamento de novos princípios gerais da atividade administrativa e o reforço dos já existentes, a possibilidade de a instrução do procedimento ser efetuada através de meios eletrónicos, de serem celerados acordos endoprocedimentais e de se realizarem conferências procedimentais, o reequacionamento da distribuição das tarefas de direção do procedimento e o reforço das garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Outra das inovações é a consagração do regime substantivo dos regulamentos administrativos e do regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e à forma de apresentação dos requerimentos. Introduzem-se ainda modificações no que se refere ao regime da invalidade do ato, designadamente em matéria de nulidade, e consagra-se a distinção entre a revogação e a anulação administrativas.
Quanto às garantias administrativas, foram introduzidas alterações à matéria da reclamação e recursos administrativos, que passam a ser facultativos, e é regulado o incumprimento do dever de decidir.
Finalmente, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis aos contratos celebrados pela Administração Pública é tratado de forma sintética e remetido para o Código dos Contratos Públicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa em apreciação, que “Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 187.º e n.º 2 do artigo 188.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de abril de 2014), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

O Código do Procedimento Administrativo (CPA) em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 30 de dezembro e n.º 22-A/92, de 17 de fevereiro, na sequência da autorização legislativa concedida nos termos na Lei n.º 32/91, de 20 de julho.
Nos termos da Lei n.º 32/91, o sentido fundamental da legislação a elaborar era:

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