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67 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, revogou o Capítulo III da Parte IV do Código do Procedimento Administrativo, sobre o contrato administrativo (artigos 178.º e ss.); 2) E posteriormente, no que concerne ao disposto relativamente aos Ministros da República pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, que aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Refira-se ainda que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Código: – Norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do CPA, interpretada no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade da residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no art.º 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo Acórdão n.º 636/2013, de 21 de outubro; – Norma constante do n.º 1 do artigo 53.º, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses coletivos, seja em defesa dos interesses coletivos, seja em defesa coletiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, pelo Acórdão n.º 118/97, de 19 de fevereiro.

O Programa do XVII Governo Constitucional (área da justiça) assumiu o objetivo de adaptar os Códigos de Procedimento Administrativo e de Procedimento e Processo Tributário à recente reforma do contencioso administrativo.
Assim, a Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi nomeada pelo Despacho n.º 9415/2012, de 12 de julho, coordenada pelo Prof. Doutor Fausto Quadros, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Nos termos do n.º 3 do Despacho, o prazo de conclusão dos trabalhos foi fixado em nove meses. A Comissão deu por terminados os seus trabalhos em 14 de maio de 2013, tendo apresentado um projeto de revisão do CPA, o qual foi submetido a discussão pública.
Da referida discussão resultou um conjunto de sugestões e propostas de alteração que a Comissão entendeu dever tomar em consideração, o que determinou a suspensão temporária dos trabalhos de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a posterior prorrogação, por duas vezes, do prazo para a Comissão finalizar os seus trabalhos, através dos Despachos n.º 15630/2013, de 29 de novembro, e n.º 5116/2014, de 10 de abril. A última prorrogação determinou o dia 31 de março de 2014 como último dia do prazo.
Finalmente, na medida em que podem ser importantes para a leitura da presente proposta de lei, apontamse as ligações para os seguintes regimes: – Regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
– Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (versão consolidada); – Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,

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