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69 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

ALEMANHA O Código de Processo Administrativo alemão (Verwaltungsverfahrensgesetz) remonta, na sua versão original a 1976, tendo entrado em vigor a 1 de janeiro de 1977. É comummente apodado de Lei Fundamental da Administração Pública.
O direito procedimental administrativo alemão é, no entanto, composto por leis dos Länder e leis federais. O Capítulo III do Título I do Código (artigos 8a a 8e) é inteiramente dedicado à colaboração entre administrações no âmbito da União Europeia. São, designadamente, definidos os princípios da assistência entre administrações dos Estados-membros (art.º 8a), a forma e tratamento dos requerimentos e pedidos de informação (art.º 8b), os custos da assistência (art.º 8c) e as comunicações entre administrações (art.º 8d).
Determina-se ainda que a entrada em vigor das normas deste Capítulo depende da entrada em vigor dos atos jurídicos da União Europeia relevantes sobre esta matéria, ou do fim do prazo de transposição dos mesmos, quando os atos não sejam de aplicação direta.
Sobre a administração eletrónica, dispõe o artigo 3a que a transmissão de documentos eletrónicos é admissível, desde que o destinatário forneça o seu endereço eletrónico.
Para referência, indicamos os Títulos do Código, bem como as matérias nele incluídas: Título I – Âmbito de aplicação, competência territorial, comunicações eletrónicas, cooperação administrativa, colaboração entre administrações na União Europeia; Título II – Disposições gerais sobre o procedimento administrativo; Título III – Ato administrativo; Título IV – Contrato de direito administrativo; Título V – Formas especiais de processo; Título VI - Processo de reclamação e Recurso; Título VII - Atividade voluntária, comités; Título VIII - Disposições finais.

ESPANHA Em Espanha, o regime jurídico das Administrações Públicas e do procedimento administrativo comum consta da Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, com modificações.
Considera o procedimento administrativo comum como um instrumento adequado para dinamizar, modernizar, simplificar e aproximar a atividade relacional dos serviços das Administrações Públicas com os cidadãos. Permite critérios homogéneos de tratamento a quem se dirige a qualquer das administrações.
Consagra, entre elas, o princípio da cooperação institucional.
No âmbito da sua aplicação e com vista à sua eficácia, a Lei entende por Administrações Públicas, a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas e as entidades que integram a Administração Local.
As Entidades de Direito Público com personalidade jurídica própria ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas são também consideradas Administração Pública. Subordinam-se aos princípios definidos na Lei, quando exercem poderes administrativos, e submetem-se às normas que as instituíram, no que respeita à sua restante atividade.
Mencionamos o Título primeiro da Lei que regula as relações entre as Administrações Públicas, nuns casos de forma direta, noutros através dos órgãos superiores do Governo. Relação baseada nos princípios da lealdade constitucional e da colaboração.
O artigo 5.º do Título primeiro define o regime das Conferencias Sectoriales y otros órganos de cooperación. A Administração Geral do Estado e a Administração das Comunidades Autónomas podem criar órgãos de cooperação, de composição bilateral ou multilateral, de âmbito geral ou setorial, em matérias que exista interligação de competências, e com funções de coordenação ou cooperação em certas situações.
As Comissões Bilaterais de Cooperação são criadas mediante acordo, que determina os elementos essenciais da cooperação. São constituídas por órgãos de cooperação de composição bilateral e de âmbito geral. Reúnem membros do Governo, em representação da Administração Geral do Estado, e membros do Consejo de Gobierno, em representação da Administração da respetiva Comunidade Autónoma.

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