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72 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 225/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 14 de maio de 2014, data em que foi admitida e em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. A iniciativa foi anunciada a 28 de maio de 2014, na primeira sessão plenária ocorrida após a sua admissão.
Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado João Galamba (PS).
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho.
De acordo com a sua exposição de motivos, esta iniciativa pretende proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”1.
Em termos gerais, a referida Diretiva consagrou um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão das empresas de investimento e das instituições de crçdito, com vista a “contribuir para a gestão sã e prudente”, atravçs do reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC).
De entre as alterações consagradas na Diretiva 2013/36/UE destacam-se as seguintes:  Estabeleceu em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, um conjunto de exigências quanto à adequação desses membros com aquelas funções, bem como de cargos cujos titulares, que não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou da sociedade financeira tidas como essenciais, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade;  Determinou a obrigatoriedade de as instituições de crédito estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco dessas mesmas instituições;  Estabeleceu que os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos de denúncia de infrações e regular o respetivo procedimento de tratamento dessas denúncias; 1 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III constam na Nota Técnica em anexo.

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