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77 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS).
De acordo com a sua exposição de motivos, esta iniciativa pretende proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”1. Em termos gerais, pretende-se reforçar e adequar as regras constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), nomeadamente com vista a “contribuir para a gestão sã e prudente” de instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Sublinham-se, de seguida, os principais objetivos da presente autorização legislativa e, entre parêntesis, os artigos que explanam o sentido e a extensão da autorização legislativa na matéria em apreço:  Assegurar “políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas”, em matçria de estrutura e composição de remunerações de determinados tipos de colaboradores (artigos 2.º e 3.º do articulado da proposta de lei);  Assegurar a “existência de mecanismos de denõncia de infrações”, bem como o tratamento dessas denúncias (artigo 4.º do articulado da proposta de lei);  Alargar o elenco de “medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crçdito e sociedades financeiras” (artigos 5.º e 6.º do articulado da proposta de lei);  Habilitar o Banco de Portugal a criar e manter “uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades” (artigo 7.ª do articulado da proposta de lei);  Atualizar o regime sancionatório em matçria de “infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva”, incluindo os “critçrios de determinação da medida da coima e regras relativas á divulgação das decisões condenatórias” e agilizar o processo de contraordenação e reforçar o poder interventivo do Banco de Portugal (artigos 8.º e 9.ºdo articulado da proposta de lei2).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei 1 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III são analisados adiante na presente Nota Técnica.
2 O artigo 9.º da autorização legislativa prevê, no seu n.º 37, o afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que pode merecer a ponderação pela Comissão.

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