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11 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 232/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E REGULAMENTA O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

Exposição de motivos

Nos últimos três anos, verificou-se uma melhoria significativa da situação financeira do setor municipal no seu conjunto, em particular no que respeita ao equilíbrio orçamental e à redução do endividamento e dos pagamentos em atraso. Essa evolução positiva do conjunto do setor municipal resulta de um esforço meritório dos autarcas e da aplicação de um conjunto vasto de reformas legislativas que o Governo promoveu na Administração Local, na qual se incluem as leis relativas ao setor empresarial local, às reorganizações territoriais de freguesias e de entidades intermunicipais, à racionalização orgânica ao nível dos dirigentes e gabinetes de apoio político, às regras financeiras, orçamentais e de assunção de compromissos e ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
Contudo, se a evolução da sustentabilidade financeira do conjunto do setor municipal nos últimos três anos foi favorável, importa reconhecer que subsiste ainda um grupo limitado de municípios cuja situação orçamental e financeira é difícil, carecendo de um esforço adicional de ajustamento e consolidação.
Note-se que esse grupo é hoje bastante mais limitado do que há três anos atrás, também porque o Governo lançou o PAEL dirigido à recuperação de pagamentos que os municípios tinham em atraso a fornecedores. Sem prejuízo da eficácia do PAEL, a verdade é que, por um lado, vários municípios não se candidataram a este programa e, por outro lado, o mesmo tinha o seu objetivo limitado à divida comercial.
Assim, torna-se necessário criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.
Com este propósito, a Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, denominada Lei das Finanças Locais (LFL), previu a criação e regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM) e do mecanismo de recuperação financeira municipal, cujas características essenciais foram acordadas entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), em compromisso assinado em julho de 2013.
É em concretização da LFL e desse acordo entre o Governo e a ANMP, que se apresenta a presente proposta de lei, contendo uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.
No que respeita aos municípios em desequilíbrio, o regime de recuperação financeira municipal prevê a adoção de um programa de ajustamento municipal com medidas de reequilíbrio orçamental, incluindo em matéria de maximização de receita, racionalização da despesa e medidas de controlo orçamental. A adoção desse programa depende da aprovação e subsequente monitorização do FAM.
É particularmente relevante destacar a importância que a presente proposta de lei coloca no cumprimento escrupuloso, pelo município apoiado, das obrigações a que fica sujeito nos termos desta proposta. Para esse efeito, não só é fixado um regime zeloso de monitorização pelo FAM, com particular enfâse na disponibilização e verificação periódica de informação, como também é criado um quadro sancionatório efetivamente responsabilizador.
O regime de recuperação financeira municipal solicita, também, um esforço dos credores, quer os financeiros, quer os comerciais. Assim, aquele regime inclui um mecanismo, de cariz voluntário, subsidiário relativamente ao mecanismo de reequilíbrio orçamental, de restruturação financeira, o qual pressupõe a existência de negociações com os credores, com vista a serem celebrados acordos que possibilitem alterar a distribuição temporal do serviço da dívida ou ainda redução a dívida e ou os seus encargos. A presente proposta de lei inclui incentivos não discriminatórios à ativa e colaborante participação dos credores no processo de negociação das dívidas, em linha com soluções já existentes e testadas no ordenamento jurídico português. Por outro lado, procura-se agilizar e facilitar a negociação, desonerando desse dever os credores

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