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15 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto; b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM; c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAM; d) Monitorizar a execução dos PAM; e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM; g) Propor o resgate das unidades de participação; h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAM; i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante; j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas; k) Propor a distribuição de resultados; l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados; m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAM; n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento; o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM; p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM; q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º.

Artigo 10.º Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local; c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

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