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29 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento de Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das transferências correntes, até que a situação seja regularizada.
3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do Orçamento de Estado, a qual é entregue ao FAM.
4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do efetivo pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.
6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a qual é comunicada pelo FAM à DGAL.
7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nomeadamente para efeitos da aplicação das retenções aí previstas.
8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

Artigo 51.º Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o artigo 65.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado da internalização referida no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»

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