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31 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

entre outros, se designa a direção executiva.
3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.
4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE ODIVELAS)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Esta iniciativa deu entrada em 10 de abril de 2014, foi admitida a 15 de abril e, na mesma data, baixou à Comissão de Defesa Nacional.
3. O Sr. Deputado António Filipe requereu, em 27 de maio de 2014, o agendamento da respetiva discussão em reunião da Comissão de Defesa Nacional, requerimento que foi debatido nessa reunião de 27 de maio, tendo a discussão deste Projeto de Resolução em Comissão sido agendada, por consenso, para a reunião de 4 de junho.
4. A discussão do projeto de Resolução teve lugar na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 4 de junho, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Filipe, em representação do Grupo parlamentar do PCP, autor da iniciativa de que requerera a discussão em comissão, apresentou o Projeto de Resolução n.º 1006/XII (3.ª) (PCP), que “Recomenda ao Governo que suspenda o processo de extinção do Instituto de Odivelas”:

 Considerou que a questão do Instituto de Odivelas não é nova na Comissão, que já recebeu exposições, recordando anteriores reuniões de Grupos de trabalho com representantes das antigas alunas e autarcas,  Analisou a evolução do conceito de ensino nas Forças Armadas, agora mistas, admitindo esta evolução dos estabelecimentos de ensino,

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