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12 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 66.º-L Lucros reinvestidos no exercício de 2014

Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.
[Revogado]

 Novo Código Fiscal do Investimento CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO (redação atual) Novo Código Fiscal do Investimento [redação da PPL 229/XII (3.ª) (GOV)] PARTE I Disposições gerais e comuns CAPÍTULO I Objeto e âmbito CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:

a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:

a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; Consultar Diário Original