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6 | II Série A - Número: 127 | 7 de Junho de 2014

Artigo 12.º Norma interpretativa

Na conceção e execução do Plano prevalecem sempre as disposições mais favoráveis à garantia e concretização dos Direitos da Criança.

Artigo 13.º Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à sua regulamentação.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de junho de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1063/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO DE DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO TRATADO ORÇAMENTAL

O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental), imposto pelo eixo franco-alemão e assumido em Portugal pelo PS, PSD e CDS, revela a natureza e os objetivos da designada construção europeia, direcionada e concebida como um espaço de domínio dos grandes monopólios transnacionais, orientada para a concentração de poder nas principais potências capitalistas da Europa e em instituições supranacionais distantes do controlo dos povos, à custa da erosão da democracia e das condições de vida dos trabalhadores e dos povos.
O Tratado Orçamental, a ser aplicado, teria como consequência uma profunda regressão social e civilizacional, condicionando, de forma inaceitável, o direito de os portugueses optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através da redução, ou mesmo extinção, da soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República Portuguesa.
O PS, PSD e CDS assumiram, no âmbito do Pacto com a troica, o compromisso de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, transpondo para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia relativa às regras e procedimentos orçamentais expressas no Tratado Orçamental.
Este compromisso foi concretizado em 2013 com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que

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