O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções baseadas em políticas que não sofreram alterações; b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. 2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo. 3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B. 4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento. 5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes. 6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos seguintes. 7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5. 8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4. 9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo. 10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa. 11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de comunicação por parte do Governo à Assembleia da República. Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º 2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 DECRETO N.º 230/XII: OITAVA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 d) ……………………………………………………………………...; e) ……
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 72.º-D [… ] 1 - ……………………………
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 3.º Valor reforçado O dispo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 b) As receitas de juros resultantes de o
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 6 - São nulos os créditos orçamentais qu
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - As medidas que venham a ser implemen
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 relativo aos défices excessivos, com a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - O Programa de Estabilidade e Cresci
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 12.º-F Discussão e votação
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 por duodécimos das verbas fixadas nos m
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 14.º Harmonização com os planos<
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 17.º Vinculações externas
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 4 - O projeto ou atividade correspondem
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - Sem prejuízo do disposto no número
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 25.º Equilíbrio 1 - O orça
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 28.º Equilíbrio 1 - As rec
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 l) A determinação do limite máximo de e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 33.º Espécies de mapas orçamenta
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 g) Outras matérias relevantes para a ap
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 38.º Prazos de apresentação <
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 continuidade no tempo, uma vez iniciada
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - Os compromissos que deem origem a e
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - Os saldos de gerência do orçamento
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 g) Envolvam transferências de verbas do
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 57.º Orçamento da segurança soci
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 e) As operações de gestão da dívida púb
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 3 - O Governo informará a Assembleia da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 66.º Controlo cruzado 1 -
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 orçamental para todo o ano e os balance
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 2 - Para efeitos do disposto no número
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 72.º-D Situações excecionais
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 c) Situação patrimonial; d) Conta dos
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 e) Créditos objeto de consolidação, ali
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 f) Mapa do desenvolvimento das despesas
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 4 - A justificação das medidas de estab
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 91.º Dever de informação 1
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014 Artigo 96.º Norma revogatória São
Pág.Página 43