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20 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 25.º Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo. 2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a ativos e passivos financeiros. 3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número. 4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão. Artigo 26.º Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos. 2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República. 3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro. SECÇÃO V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e funcional. 2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas. 3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

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