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33 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 66.º Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental. 2 - O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos. Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas. 2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental. Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública; c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução

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