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37 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado. 2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes: Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados; Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social. 3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social. 4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes: Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX - movimento da dívida pública; Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados; Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social. 5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado. 6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afeto por ou a outros serviços e instituições. 7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a exceções à regra da não compensação e da não consignação. Artigo 76.º Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes: a) Em comum, às contas dos subsetores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsetor dos serviços integrados; c) À conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social. 2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsetor dos serviços integrados, do subsetor dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao setor público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao setor público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;

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