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3 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

d) ……………………………………………………………………...; e) …………………………………………………..………………….; f) … …………………………………………………………………… 2- … ……………………………………………………………………….. .

Artigo 72.º-B [… ]

1 - … ……… ……………………………………………………………....... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) … ………………………………………………………………… ; b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - (Revogado).
5 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
6 - O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
7 - …………………………………………………………………………... 8 - …………………………………………………………………………... Artigo 72.º-C [… ]

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 - … ………………………………………………………………………. .
3 - …………………………………………………………………………. .
4 - ………………………………………… ……………………………….. 5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam: a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.

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