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7 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

Artigo 6.º Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro

1 - A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder nos termos definidos no presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ao imóvel.
2 - O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD.
3 - A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 7.º Transferências patrimoniais de outros bens

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados.
2 - As transferências patrimoniais a que se refere o número anterior efetuam-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 8.º Natureza e estatutos da Casa do Douro

Até 31 de dezembro de 2014, a Casa do Douro mantém a natureza de associação de direito público, de inscrição obrigatória de todos os viticultores, sendo-lhe aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, bem como os respetivos estatutos com as alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 9.º Intervenção do Estado

1 - Enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - No exercício da tutela compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura:

a) Aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei; b) Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro e ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

3 - A Casa do Douro apresenta à tutela, até 15 de dezembro de 2014, os documentos de prestação de contas reportados a 1 de dezembro de 2014, acompanhados de parecer do revisor oficial de contas designado nos termos previstos nos estatutos. 4 - A Casa do Douro não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela.

Artigo 10.º Obrigações da direção da Casa do Douro

1 - A direção da Casa do Douro, enquanto esta mantiver o estatuto de associação de direito público, está obrigada a apresentar à tutela:

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