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8 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

a) No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, um plano de ação para regularização de créditos sobre privados, de dívidas a entidades públicas, privadas e trabalhadores e a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho por extinção de postos de trabalho, selecionando, se necessário, os ativos a alienar para este efeito e o ponto de situação das ações judiciais em curso; b) No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o inventário completo e atualizado de todo o seu património, mobiliário e imobiliário, corpóreo e incorpóreo, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais.

2 - O plano referido na alínea a) do número anterior deve identificar todas as dívidas a terceiros, designadamente, o valor e o credor, e prever a respetiva regularização, até 30 de dezembro de 2014. Artigo 11.º Cessação de funções dos titulares dos órgãos da Casa do Douro

1 - Os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo máximo de 50 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o prazo referido no número anterior devem realizar-se eleições para os órgãos da Casa do Douro, nos termos dos respetivos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, salvo se, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar, manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares. 3 - O IVDP, I.P., pode prestar apoio administrativo no processo de organização das eleições, caso estas se venham a realizar, disponibilizando, designadamente, elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores.

Artigo 12.º Representantes

Os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014.

Artigo 13.º Recuperação de créditos

1 - No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora; b) Celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro; c) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; d) Remitir juros de créditos detidos.

2 - Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.
3 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre qualquer legislação especial.

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