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9 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

Artigo 14.º Aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da casa do Douro com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º Trabalhadores em Funções Públicas

1 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, consideram-se extintos em 31 de dezembro de 2014. 2 - Aos trabalhadores do mapa referido no número anterior são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços.
3 - Os trabalhadores do mapa a que se refere o n.º 1 podem optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.
5 - A cessação do vínculo público para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º Extinção da Casa do Douro de natureza pública

1 - A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
2 - Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
3 - Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.
4 - A transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 17.º Alteração aos Estatutos da Casa do Douro

Os artigos 3.º, 12.º, 19.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»]:

a) [Revogada]; b) [»];

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