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29 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

Artigo 3.º Norma Revogatória

1 — É revogado o artigo 87.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro.
2 — É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. Assembleia da República, 12 de junho de 2014.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — David Costa — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 235/XII (3.ª) APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Exposição de Motivos

A partir do ano de 2005, e por força da adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas, o montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos aumentou significativamente. Por outro lado, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, esta matéria passou a assumir especial importância uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2014, aqueles ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito com especiais implicações negativas sobre os níveis de solvência das instituições de crédito. Tendo em vista, em particular, obviar às implicações negativas sobre a solvência das instituições de crédito, vários Estados-Membros da União Europeia procederam já a ajustamentos das respetivas legislações internas. Neste sentido, e de modo a assegurar que as instituições de crédito nacionais possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias, importa proceder, também, à adaptação da legislação portuguesa. De modo a assegurar o reforço da estrutura de capital das sociedades que optem pelo recurso ao regime agora aprovado, prevê-se a adoção obrigatória, por parte destas entidades, de medidas de capitalização por via da emissão de direitos de conversão transacionáveis em mercado.
Foi ouvido o Banco de Portugal. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

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