O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades, tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
No capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes setoriais, adaptando-os às novas regras resultantes da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Todavia, existem outros serviços, listados no anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, cujos regimes jurídicos importa conformar com a disciplina constante da mencionada diretiva, entre os quais se inclui o de cadastro predial.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
A presente proposta de lei visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, com o objetivo de dar resposta à necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos.
Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos, designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais.
Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço.
A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos.
No âmbito da reforma global do cadastro predial está, ainda, prevista a existência de um balcão único eletrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade na tramitação dos processos.
Foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Páginas Relacionadas
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Código de Processo Penal Artigo 137.º
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Aprovado, com votos a favor do PSD e do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 3.º N.os 1, 2, 3 e 4 Aprovados c
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Segue, em anexo, o texto final do Proje
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 bem como os recursos afetos à defesa e
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) O Chefe do Estado Maior General das
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 se integrar factos que consubstanciem c
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. A classificação como segredo de Esta
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 13.º (Responsabilidade penal e d
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 79