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14 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS: a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública; c) O diretor nacional da Polícia Judiciária; d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 – Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 – O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 – Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 – Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 – O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP: a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança; b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

SECÇÃO III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 – No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED e do SIS.
2 – São departamentos comuns: a) O departamento comum de recursos humanos; b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

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