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18 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

b) O conselho administrativo.

2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e atividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 – Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 – O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º Diretor do SIED

1 – O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIED: a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED; d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.

3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau; c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau; d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

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