O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

SECÇÃO V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns: a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato; c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade, inclusive.
3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª) (ALTER
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. Intervieram nas discussões que antec
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.os 1, 2, 4 Na redação do Projeto de L
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 comissão parlamentar competente para os
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 32.º N.º 1 Na redação das propos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-B Aditamento N.os 1, 2, 3 e
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.º 4 Corpo Na redação do Projeto de Le
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 4.º Preambular (Republicação) N
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Seguem em anexo o texto final dos proje
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 9.º Competência 1- O Conse
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 15.º Dependência e processo de n
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2 – (»). 3- (»). 4 – A violação d
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) Todas as atividades públicas ou priv
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Estado e, no tocante aos factos sobre o
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 f) Sociedades em cujo capital o titular
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. Findo o prazo referido no número ant
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3 - Cada serviço só pode desenvolver as
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 soberania nos termos constitucionais.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 preservação de direitos, liberdades e g
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 11.º Imunidades 1 - Os mem
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3 – A nomeação do Secretário-Geral é an
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 g) Dois deputados designados pela Assem
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 21.º Serviço de Informações de S
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 26.º Comissão de Fiscalização de
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 29.º Desvio de funções 1 -
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. A manutenção da classificação, em re
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. Entendendo que a informação sob segr
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. O registo é criado junto do Secretár
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 35.º Estruturas comuns 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 “Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Es
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A (Colisão entre segredo de
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66