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42 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Seguem em anexo o texto final dos projetos de lei n.os 286/XII (2.ª), 287/XII (2.ª), 288/XII (2.ª), 302/XII (2.ª), 437/XII (2.ª) e 556/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Finalidades

1- (») 2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1. (»).
2 O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5. São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6. A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7. Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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