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53 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 11.º Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3.- Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização: a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei; c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.

2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3- Revogado.

CAPÍTULO III Orgânica do Sistema

SECÇÃO I Natureza e dependência

Artigo 14.º Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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