O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 29.º Desvio de funções

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respetivo serviço.
2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.

Artigo 31.º Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

Artigo 32.º Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º 3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 32.º-A (Regime do segredo de Estado)

1 A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª) (ALTER
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. Intervieram nas discussões que antec
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.os 1, 2, 4 Na redação do Projeto de L
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 comissão parlamentar competente para os
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 32.º N.º 1 Na redação das propos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-B Aditamento N.os 1, 2, 3 e
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 N.º 4 Corpo Na redação do Projeto de Le
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 4.º Preambular (Republicação) N
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Seguem em anexo o texto final dos proje
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 9.º Competência 1- O Conse
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 15.º Dependência e processo de n
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2 – (»). 3- (»). 4 – A violação d
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) Todas as atividades públicas ou priv
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Estado e, no tocante aos factos sobre o
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 f) Sociedades em cujo capital o titular
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. Findo o prazo referido no número ant
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3 - Cada serviço só pode desenvolver as
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 soberania nos termos constitucionais.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 preservação de direitos, liberdades e g
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 11.º Imunidades 1 - Os mem
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3 – A nomeação do Secretário-Geral é an
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 g) Dois deputados designados pela Assem
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 21.º Serviço de Informações de S
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 26.º Comissão de Fiscalização de
Pág.Página 57
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. A manutenção da classificação, em re
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. Entendendo que a informação sob segr
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 5. O registo é criado junto do Secretár
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 35.º Estruturas comuns 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 “Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Es
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A (Colisão entre segredo de
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66