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59 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.

Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações

1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

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