O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º-D Impedimentos

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do SecretárioGeral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por: a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa; b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem; c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

Artigo 33.º-E Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 34.º Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.

Páginas Relacionadas
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Código de Processo Penal Artigo 137.º
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Aprovado, com votos a favor do PSD e do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 3.º N.os 1, 2, 3 e 4 Aprovados c
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Segue, em anexo, o texto final do Proje
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 bem como os recursos afetos à defesa e
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) O Chefe do Estado Maior General das
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 se integrar factos que consubstanciem c
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. A classificação como segredo de Esta
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 13.º (Responsabilidade penal e d
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 79