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76 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 13.º (Responsabilidade penal e disciplinar)

1. A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao Sistema de Informações da República Portuguesa e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2. A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º (Fiscalização do segredo de Estado)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Parecer prévio)

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado, e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª)

Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. [»] 2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada ara efeitos de registo à entidade responsável pela fiscalização do segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico.
3. [»] 4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior poder ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo Primeiro-Ministro, nos casos previstos no regime do segredo de Estado.

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