O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

A resolução das colisões entre segredo de Estado e direito de defesa é regulada nos termos previstos no regime do Segredo de Estado.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Diploma preambular

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Violação do segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português que habilitam a classificação de documentos e informação como segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. [»].
3. [»].
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (Anterior n.º 4) 6. (Eliminado).”

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Anexo

Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
3. O risco e o dano referidos no n.º 1 são avaliados em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4. Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: a) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; b) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais; c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade

Páginas Relacionadas
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Na redação das propostas de alteração d
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Texto final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 2. Compete, em especial, à EFSE: a) Cri
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 7.º Estatuto Em matéria de
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cidadãos com formação jurídica, que se
Pág.Página 84