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78 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); d) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia; e) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro; f) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; g) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado; h) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa do Estado, ou para a defesa militar; i) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.

5. Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

Artigo 3.º (»)

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º.
6. [»].
7. [»].

Artigo 7.º (Salvaguarda da ação penal)

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)

Artigo 3.º (Composição)

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

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