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81 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada EFSE, prevista no artigo 14.º da Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Estatuto e funcionamento

1. É criada a Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado, adiante designada por EFSE, a quem compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República.
2. A EFSE, é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3. A Assembleia da República assegura à EFSE, instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Artigo 3.º Composição

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil, e o currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4. Os membros da EFSE, exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5. Os membros da EFSE, podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6. O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

Artigo 4.º Competências

1. A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se perante requerimentos e queixas apresentadas por cidadãos em matéria deste segredo, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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