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82 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

2. Compete, em especial, à EFSE: a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade.
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de Janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

3. Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º Impugnação e prazos

1. A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2. A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3. Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros da EFSE: a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição; b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5º, da presente lei no prazo de 30 dias; c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções; d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º, e apresenta-lo anualmente em audição junto da comissão para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de Março de cada ano.

2. Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação, ou de liberação do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3. O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.

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