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83 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 7.º Estatuto

Em matéria de direitos e regalias é aplicável aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 8.º Registo de interesses

1. Do currículo a que se refere o nº 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos: a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei n.º ../.., de » (que aprova o regime do segredo de Estado).
2 O artigo 7.º só produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)

Artigo 3.º (Composição)

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

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