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84 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. [Anterior n.º 2] 3. [Anterior n.º 3] 4. [Anterior n.º 4] 5. [Anterior n.º 5] 6. [Anterior n.º 6]

Artigo 7º (Estatuto)

1. [»] 2. Os membros da EFSE auferem, por cada reunião em que participem, senhas de presença no montante de 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, tendo direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte.

———

PROJETO DE LEI N.º 544/XII (3.ª) (ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª), que “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.” O Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) deu entrada a 28 de março de 2014 e foi admitido em 2 de abril de 2014, tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR]. Foi agendado por arrastamento para o Plenário de 18 de junho de 2014 juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1070/XII

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