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Quarta-feira, 18 de junho de 2014 II Série-A — Número 131

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decretos n.os 231 e 232/XII: (a) N.º 231/XII — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.
N.º 232/XII — Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA).
Projetos de lei [n.os 181/XII (1.ª), 286, 287, 288, 302, 437 e 438/XII (2.ª), 465, 466, 544, 556 e 606/XII (3.ª)]: N.º 181/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 286/XII (2.ª) (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em matéria de acesso a documentos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.

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N.º 287/XII (2.ª) (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações): — Vide projeto de lei n.º 286/XII (3.ª).
N.º 288/XII (2.ª) (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades): — Vide projeto de lei n.º 286/XII (3.ª).
N.º 302/XII (2.ª) (Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa): — Vide projeto de lei n.º 286/XII (3.ª).
N.º 437/XII (2.ª) [Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP)]: — Vide projeto de lei n.º 286/XII (3.ª).
N.º 438/XII (2.ª) [Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro]: — Vide projeto de lei n.º 181/XII (1.ª).
N.º 465/XII (3.ª) (Aprova o regime do segredo de Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 466/XII (3.ª) (Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 544/XII (3.ª) (Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 556/XII (3.ª) (Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro): — Vide projeto de lei n.º 181/XII (1.ª).
— Vide projeto de lei n.º 286/XII (3.ª).
N.º 606/XII (3.ª) (Cria o Museu Nacional da Indústria Naval): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 232 e 237/XII (3.ª)]: N.º 232/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 237/XII (3.ª) — Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Projetos de resolução [n.os 1075 e 1076/XII (3.ª): N.º 1075/XII (3.ª) — Pela conclusão da escola básica integrada do Parque das Nações (BE).
N.º 1076/XII (3.ª) — Recomenda a urgente requalificação da Escola Secundária de Ermesinde (PCP).
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 181/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O CONTROLO E PREVENÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSES DOS AGENTES E DIRIGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJETO DE LEI N.º 438/XII (2.ª) (2.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 225/85, DE 4 DE JULHO, E 254/95, DE 30 DE SETEMBRO]

PROJETO DE LEI N.º 556/XII (3.ª) (PROTEGE A MISSÃO DO SIRP E O SEGREDO DE ESTADO, CRIANDO INIBIÇÕES AO VÍNCULO IMEDIATO E REFORÇANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS EM PROCESSO JUDICIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei 181/XII (1.ª), da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de março de 2012, após aprovação na generalidade; os projetos de lei n.os 438/XII (2.ª) (2.ª), da iniciativa conjunta do PSD e do CDS-PP, e 556/XII (3.ª), da iniciativa do BE, baixaram à mesma Comissão em 14 de abril de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Contribuíram com pareceres escritos sobre o assunto o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. Foram apresentadas propostas de alteração, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em 5 e 12 de maio de 2014.
4. Na reunião de 14 de maio de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.
5. Intervieram nas discussões que antecederam as votações as Sr.as Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Cecília Honório (BE) e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e António Filipe (PCP).
6. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º Preambular (Alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro) Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (PS) – Prejudicado

Artigo 2.º Preambular (Alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro) Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado

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Artigo 5.º N.os 1 e 2 Eliminação Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PCP e abstenção do BE

Artigo 11.º N.os 4 e 5 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Rejeitado com votos contra do PSD, do CDS-PP; do PCP e do BE e a favor do PS

Artigo 21.º N.º 2 Alínea g) Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada por unanimidade [a anterior alínea g) passa a alínea h)]

Artigo 28.º N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Artigo 36.º N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Artigo 46.º N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade (o anterior n.º 3 passa a n.º 4)

Artigo 46.º-A Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Artigo 50.º N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade N.º 2 Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado N.º 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade N.º 5 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), substituindo “quadro de pessoal” por “mapa de pessoal”, de acordo com proposta oral, devendo em todo o diploma ser efetuada alteração semelhante – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado

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N.º 6 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fundamentou o voto contra por não estar definida a natureza do crime, o que pode implicar a sua aplicação a situações em que ocorra a prática de crimes alheios ao exercício de funções.

N.º 7 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado (o anterior n.º 6 passa a n.º 8)

Artigo 50.º-A Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Artigo 60.º N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 62.º N.º 1 Alínea h) Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE N.º 4 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE

Artigo 67.º N.º 1 Alínea c) Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE N.º 2 Corpo Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Prejudicado N.º 3 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Prejudicado N.º 4 Aditamento Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

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Artigo 2.º Preambular (Republicação) Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade

Artigo 3.º Preambular (Disposição transitória) Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (PS) – Prejudicado

Artigo 4.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Prejudicado

Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 181/XII (1.ª) (PS), 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) e do artigo 2.º do Projetos de Lei n.º 556/XII (3.ª) (BE), bem como das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 14 de maio de 2014 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro [estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (»)

1 – (Revogado).
2 – (Revogado).
3 – (»).

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»);

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d) (»); e) (»); f) (»); g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos; h) (Anterior alínea g).

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 – (»).
2 – (»).
3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 50.º Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – (»).
3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número anterior, compete ao Secretário-Geral.
4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 60.º Pessoal dirigente e de chefia

1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e

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que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP e da presente lei.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 – (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – (»).
3 – (»).
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao regime estabelecido na Lei-Quadro.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – (»).
a) (»); b) (»).
c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) (») b) (»)

3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.»

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Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

SECÇÃO I Objeto, natureza e atribuições

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º Natureza

1 – Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei-Quadro do SIRP: a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP; e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos serviços.

2 – O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

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Artigo 3.º Órgãos e serviços

1 – Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.
2 – O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
3 – O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.º Competência do Primeiro-Ministro

1 – Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 – No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 – Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.

SECÇÃO II Princípios de atuação

Artigo 5.º Atividades classificadas

1 – Revogado 2 – Revogado.
3 – Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º Limites das atividades

1 – O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

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2 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 – A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º Desvio de funções

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer ação de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 – A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos atos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

SECÇÃO III Meios de atuação

Artigo 9.º Acesso a dados e informações

1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 – Os diretores, os diretores-adjuntos e os diretores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
3 – A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º Dever de colaboração

1 – Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.

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3 – Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
4 – Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.º Dever de cooperação

1 – O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 – A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 – No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.

Artigo 12.º Identificação e registo

1 – Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.

CAPÍTULO II Do Secretário-Geral

SECÇÃO I Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º Competência do Secretário-Geral

1 – Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP: a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização; b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS; c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP; d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;

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e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns; f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP; g) Presidir aos conselhos administrativos; h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado; i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal; j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns; l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS; m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns; n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados; o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente; p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior; q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns; r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro; s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS; t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º Gabinete do Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

SECÇÃO II Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º Composição do conselho consultivo do SIRP

1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED: a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

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b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS: a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública; c) O diretor nacional da Polícia Judiciária; d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 – Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 – O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 – Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 – Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 – O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP: a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança; b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

SECÇÃO III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 – No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED e do SIS.
2 – São departamentos comuns: a) O departamento comum de recursos humanos; b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

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Artigo 18.º Organização das estruturas comuns

1 – As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços.
2 – Cada departamento das estruturas comuns tem um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por diretores de área, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos

1 – Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 – Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar: a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão; c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º Departamento comum de finanças e apoio geral

1 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar: a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços; d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; e) A administração do património imobiliário e mobiliário; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa; g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável; h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.

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2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar: a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax; d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática; f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna; g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos; h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

SECÇÃO IV Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º Conselho administrativo do SIRP

1 – O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIRP compete: a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.

Artigo 24.º Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 – Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns: a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.

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3 – As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 – As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO III Do SIED

SECÇÃO I Missão e fins

Artigo 26.º Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente: a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

SECÇÃO II Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º Órgãos e serviços do SIED

1 – São órgãos do SIED: a) O diretor;

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b) O conselho administrativo.

2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e atividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 – Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 – O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º Diretor do SIED

1 – O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIED: a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED; d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.

3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau; c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau; d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

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SECÇÃO III Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º Conselho administrativo do SIED

1 – O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIED compete: a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

Artigo 31.º Receitas do SIED

1 – Constituem receitas do SIED: a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º Despesas do SIED

1 – As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor do SIED.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

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CAPÍTULO IV Do SIS

SECÇÃO I Missão e fins

Artigo 33.º Atribuições do SIS

Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 34.º Âmbito territorial de atuação do SIS

A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.

SECÇÃO II Órgãos, serviços e dirigentes do SIS

Artigo 35.º Órgãos e serviços do SIS

1 – São órgãos do SIS: a) O diretor; b) O conselho administrativo.

2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser criadas direções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

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Artigo 36.º Diretor do SIS

1 – O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIS: a) Representar o SIS; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.

3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias: a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau; c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau; d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º Conselho administrativo do SIS

1 – O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIS compete: a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

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Artigo 39.º Receitas do SIS

1 – Constituem receitas do SIS: a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º Despesas do SIS

1 – As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor do SIS.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO V Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º Centros de dados

1 – Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 – Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respetivo diretor, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 – O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os diretores do SIED e do SIS.
4 – As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
6 – Os diretores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

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Artigo 42.º Direção e funcionamento

Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 43.º Acesso aos dados

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos diretores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
2 – Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho de fiscalização do SIRP, são definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 – O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 – O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infração disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 – Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro do SIRP.

CAPÍTULO VI Do pessoal

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 44.º Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respetivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 45.º Vínculo funcional

1 – Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 – As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 – A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.

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4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e progressão.
6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º Serviço permanente

1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.º Cessação do vínculo funcional

1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do

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contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no mapa de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras: a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem; b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, exceto pessoal dirigente.

6 – Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários a que os lugares se destinam.

Artigo 50.º Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o SecretárioGeral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3- No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número anterior, compete ao Secretário-Geral.
4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5- Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.

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SECÇÃO II Direitos e deveres

Artigo 51.º Regime geral

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das estruturas comuns subordinam toda a atividade profissional aos objetivos e finalidades institucionais do SIRP e desenvolvem a sua atuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º Local de residência

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 – A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere direito a: a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente; b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 – Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do diretor do SIED ou do SIS ou dos diretores de departamento das estruturas comuns é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º Remuneração

1 – O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice o fixado para a respetiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 – A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 – A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.

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5 – Aos diretores e aos diretores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.
6 – As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 – O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 54.º Suplemento

1 – Pelos ónus específicos das respetivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 – O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 – O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 – Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 – Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do SecretárioGeral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º Opção de remuneração

O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

Artigo 57.º Acidente em serviço e doença profissional

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 – Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de segurança.

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3 – Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

Artigo 58.º Promoção e progressão

1 – De acordo com fatores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a ação de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 – A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

Artigo 59.º Uso e porte de arma

O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.

SECÇÃO III Recrutamento e seleção do pessoal

Artigo 60.º Pessoal dirigente e de chefia

1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP e da presente lei.
2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

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6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61.º Do demais pessoal

1 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 – No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à atividade de informações.
6 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 – O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável; g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

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h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 – O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao regime estabelecido na Lei-Quadro.

SECÇÃO IV Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º Estágio

1 – Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras: a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem; b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam; c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização; d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados; e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria; f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.

2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 – Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 64.º Formação

1 – O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 – É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo SecretárioGeral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 – As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 – A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

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Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

SECÇÃO V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns: a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato; c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
2 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade, inclusive.
3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o

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apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 – A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Serviços sociais e subsistema de saúde

1 – Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 – Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 – As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 – O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º Disposições transitórias

1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do SecretárioGeral.
2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os 254/95, de 30 de Setembro, e 225/85, de 4 de Julho.
4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes atualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e 254/95, de 30 de Setembro, exceto o artigo 34.º.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 1.º (…) “Artigo 67.º Penas especiais

1– (») a) (»); b) (»); c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública: a) (»); b) (»).
3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
4 – A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.”

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Artigo 1.º (…) Os artigos 5.º, 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro [estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro], passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º (»)

1 – [Revogado].
2 – [Revogado].
3 – (»).”

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XII (2.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE ACESSO A DOCUMENTOS)

PROJETO DE LEI N.º 287/XII (2.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES)

PROJETO DE LEI N.º 288/XII (2.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSAGRANDO O "PERÍODO DE NOJO" PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM ESPECIAIS RESPONSABILIDADES)

PROJETO DE LEI N.º 302/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJETO DE LEI N.º 437/XII (2.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21 DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA – SIRP)]

PROJETO DE LEI N.º 556/XII (3.ª) (PROTEGE A MISSÃO DO SIRP E O SEGREDO DE ESTADO, CRIANDO INIBIÇÕES AO VÍNCULO IMEDIATO E REFORÇANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS EM PROCESSO JUDICIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 286, 287 e 288/XII (2.ª), da iniciativa do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de outubro de 2012, após aprovação na generalidade; e os projetos de lei n.os 302/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, e 437/XII (2.ª), da iniciativa conjunta do PSD e do CDS-PP, e 556/XII (3.ª), da iniciativa do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de abril de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Contribuíram com pareceres escritos sobre o assunto o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa e o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa 3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do BE, em 24 de julho de 2013, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em 29 de abril e 9 de maio de 2014, e pelo PS em 14 e de maio de 2014 e 12 de junho de 2014.
4. Nas reuniões de 14 de maio, de 4 de junho 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, e de 12 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do BE e do PEV a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.

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5. Intervieram nas discussões que antecederam as votações as Senhoras Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Cecília Honório (BE) e os Senhores Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e António Filipe (PCP).
6. Da votação resultou o seguinte:

A Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Artigo 1.º Preambular (Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro)

Na redação das propostas de Alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (PSD e CDSPP) - Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenção do PCP Na redação do Projeto de Lei n.º 286/XII (BE) – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (PSD e CDS-PP) – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado

Artigo 1.º Preambular (Âmbito) Na redação do Projeto de Lei n.º 288/XII (BE) – Prejudicado

Artigo 2.º N.º 2 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 8.º Eliminação Na redação do Projeto de Lei n.º 320/XII (PCP) – Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE N.os 2 e 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP N.os 4, 5, 6 e 7 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP

Artigo 8.º-A Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 9.º Eliminação Na redação da alínea b) do n.º 9 do Projeto de Lei n.º 320/XII (PCP) – Rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

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N.os 1, 2, 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), com a substituição de “atribuições” por “competências”, proposta verbalmente – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP N.º 5 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP

Artigo 10.º Eliminação Na redação da alínea b) do n.º 9do Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 11.º Eliminação Na redação da alínea b) do n.º 9 do Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 12.º Eliminação Na redação da alínea b) do n.º 9 do Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 13.º Eliminação Na redação da alínea b) do n.º 9 do Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE N.º 3 Revogação Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE

Artigo 15.º N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), com a seguinte alteração, proposta oralmente: “A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de comissão parlamentar competente para a Defesa Nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.” – Aprovado por unanimidade

N.º 4 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP

N.º 5 Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 337/XII (PSD e CDS-PP), com a seguinte alteração, proposta oralmente: “A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança ç antecedida de audição conjunta pela

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comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.” - Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do BE e contra do PCP

Artigo 19.º N.º 3 Alínea i) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do BE [A anterior alínea i) passa a j) e a anterior alínea j) passa a k)]

Artigo 26.º N.º 5 Na redação das propostas de alteração do BE ao Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Aprovado por unanimidade.
Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Prejudicado (O anterior n.º 5 passa a n.º 6)

Artigo 27.º-A Aditamento N.os 1, 2 e 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Rejeitados com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE N.º 4 Na redação das propostas de alteração do BE ao Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Rejeitados com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Prejudicado N.os 5 e 6 Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Rejeitados com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

Artigo 28.º N.º 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) - Aprovado com votos a favor do PSD, e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 30.º N.º 2 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 31.º-A Aditamento Na redação do Projeto de Lei n.º 288/XII (BE) – Rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE e abstenção do senhor Deputado Jorge Lacão (PS) As Senhoras Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP) declararam que, embora não tenham objeções à solução proposta pelo BE, entendem que a redação proposta no projeto do PSD e CDS-PP é mais adequada, fundamentando assim a sua posição de voto

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Artigo 32.º N.º 1 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP e do BE

Artigo 32.º-A Aditamento Epígrafe e n.º 1 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP

N.º 2 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP Na redação das propostas de alteração do PS ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) - Prejudicado

N.º 3 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

N.º 4 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP Na redação das propostas de alteração do PS ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) - Prejudicado

N.os 5, 6 e 7 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP

Artigo 33.º N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP

N.º 2 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP Na redação do Projeto de Lei n.º 556/XII (BE) – Prejudicado

Artigo 33.º-A Aditamento N.os 1, 2, 3 e 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PCP e contra do PS

Corpo Na redação das propostas de alteração do PS ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) - Prejudicado

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Artigo 33.º-B Aditamento N.os 1, 2, 3 e 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), eliminando, no n.º 1, a palavra “voluntariamente”, de acordo com proposta apresentada oralmente – Aprovados com votos a favor do PSD, PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE N.º 5 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

Artigo 33.º-C Aditamento N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE N.º 2 Corpo e alínea a) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE Alínea b) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, abstenção do PS e contra do BE Alíneas c), d), e) e f) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE

N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE

N.º 4 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, abstenção do PS e contra do BE

N.os 5 e 6 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE

Artigo 33.º-D Aditamento N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), substituindo “podem ficar” por “devem ficar” e “”pelo período de três anos” por “atç três anos”, de acordo com o proposto oralmente – Aprovado por unanimidade

N.os 2 e 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovados por unanimidade

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N.º 4 Corpo Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado por unanimidade Alínea a) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS Alínea b) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovada por unanimidade Alínea c) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), alterada na sequência de proposta oral para seguinte redação: “Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.” – Aprovada por unanimidade

Artigo 33.º-E Aditamento N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 37.º

Na redação das propostas de alteração o Projeto de Lei n.º 286/XII (2.ª) (BE) – Rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e a favor do PCP

Artigo 2.º Preambular (Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), com a introdução do inciso “o artigo 32.º-A” antes de “e o artigo 33.º-A” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenção do PCP Na redação das propostas de Alteração do PSD e CDS-PP – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 288/XII (BE) – Prejudicado

Artigo 3.º Preambular (Norma transitória) N.º 1 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE N.º 2 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, abstenção do PCP e contra do PS e do BE N.º 3 Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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Artigo 4.º Preambular (Republicação) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado por unanimidade

Artigo 5.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenção do PCP

Artigo 2.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do Projeto de Lei n.º 286/XII (BE) – Prejudicado

Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do Projeto de Lei n.º 287/XII (BE) – Prejudicado Na redação do Projeto de Lei n.º 288/XII (BE) – Prejudicado

B

Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 1.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 2.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 3.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 4.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 5.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 6.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 7.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 9.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE, tendo a alínea b) do n.º 1 sido votada em conjunto com as iniciativas anteriores

Artigo 10.º Rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

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Seguem em anexo o texto final dos projetos de lei n.os 286/XII (2.ª), 287/XII (2.ª), 288/XII (2.ª), 302/XII (2.ª), 437/XII (2.ª) e 556/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Finalidades

1- (») 2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1. (»).
2 O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5. São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6. A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7. Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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Artigo 9.º Competência

1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização: a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização; c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações; e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais; g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços; h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços; i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização; j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República; k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine; l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços; m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3- (»).
4- O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 13.º Direitos e Regalias

1- (») 2- (») 3- Revogado.

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Artigo 15.º Dependência e processo de nomeação

1 – (»).
2 – (»).
3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de comissão parlamentar competente para a Defesa Nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

Artigo 19.º Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) (»).

Artigo 26.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 28.º Dever de sigilo

1 – (»).

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2 – (»).
3- (»).
4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 – (»).

Artigo 30.º Penas agravadas e acessórias

1 – (»).
2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.

Artigo 32.º Segredo de Estado

1 – São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 33.º Prestação de depoimento ou declarações

1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 – (»).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), o artigo 8.º-A, o artigo 32.º-A e os artigos 33.º-A a E:

«Artigo 8.º-A Registo de interesses

1. Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

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a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 32.º-A (Regime do segredo de Estado)

1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.

Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

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Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário- Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C Registo de interesses

1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial: a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa; c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

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f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, 5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º-D Impedimentos

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do SecretárioGeral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por: a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa; b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem; c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

Artigo 33.º-E Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

Artigo 3.º Norma transitória

1. A entrada em vigor dos artigos 33.º-B, 33.º-C e 33.º-D é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções do SIRP.

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2. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.
3. Os membros do CFSIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º Finalidades

1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.º Limite das atividades dos serviços de informações

1 - Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

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3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º Delimitação do âmbito de atuação

1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados: a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização; b) O Conselho Superior de Informações; c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados; d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral; e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa; f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

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soberania nos termos constitucionais.
2 -O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4 A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6 A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 8.º-A Registo de interesses

1 Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos: a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

2 O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 9.º Competência

1 O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

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preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 Compete em especial ao Conselho de Fiscalização: a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização; c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações; e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais; g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços; h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços; i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização; j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República; k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine; l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços; m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3 O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 10.º Posse e renúncia

1 Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.

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Artigo 11.º Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3.- Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização: a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei; c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.

2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3- Revogado.

CAPÍTULO III Orgânica do Sistema

SECÇÃO I Natureza e dependência

Artigo 14.º Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de comissão parlamentar competente para a Defesa Nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

Artigo 16.º Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.º Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro: a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do SecretárioGeral; b) Presidir ao Conselho Superior de Informações; c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral; d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o diretor do Serviço de Informações de Segurança; e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações; f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

SECÇÃO III Órgãos e serviços

Artigo 18.º Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º; c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

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g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações: a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações; b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros; c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral: a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais; b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei; c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo PrimeiroMinistro; d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa; e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações; f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro; i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral; j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar; k) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 20.º Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

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Artigo 21.º Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º Diretores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2 - O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretoradjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

CAPÍTULO IV Uso da informática

Artigo 23.º Centros de dados

1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua atividade.
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 25.º Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

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Artigo 26.º Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º 4 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 - A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 27.º Cancelamento e retificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO V Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º Dever de sigilo

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

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Artigo 29.º Desvio de funções

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respetivo serviço.
2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.

Artigo 31.º Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

Artigo 32.º Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º 3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 32.º-A (Regime do segredo de Estado)

1 A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário- Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

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2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.

Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações

1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

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3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário- Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C Registo de interesses

1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial: a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa; c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral,

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5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º-D Impedimentos

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do SecretárioGeral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por: a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa; b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem; c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

Artigo 33.º-E Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 34.º Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.

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Artigo 35.º Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

Artigo 36.º Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 32.º (Segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2. (»).
3. (»).
4. (»).“

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

É Aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei quadro do SIRP), o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa, classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.”

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª)

Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. [»].
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade responsável pela fiscalização do segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico.
3. [»].
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior poder ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo PrimeiroMinistro, nos casos previstos no regime do segredo de Estado.

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Artigo 33.º-A (Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa)

A resolução das colisões entre segredo de Estado e direito de defesa é regulada nos termos previstos no regime do Segredo de Estado.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Diploma preambular

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 316.º (Violação do segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português que habilitam a classificação de documentos e informação como segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. [...].
3. [...].
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (Anterior n.º 4) 6. (Eliminado)."

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Anexo

Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
3. O risco e o dano referidos no n.º 1 são avaliados em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4. Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: a) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; b) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais; c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade

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dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); d) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia; e) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro; f) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; g) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado; h) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa do Estado, ou para a defesa militar; i) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.

5. Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

Artigo 3.º (…) 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º.
6. [...] 7. [...]

Artigo 7.º (Salvaguarda da ação penal)

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)

Artigo 3.º (Composição)

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

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cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. [Anterior n.º 2] 3. [Anterior n.º 3] 4. [Anterior n.º 4] 5. [Anterior n.º 5] 6. [Anterior n.º 6]

Artigo 7.º (Estatuto)

1 – [...] 2 – Os membros da EFSE auferem, por cada reunião em que participem, senhas de presença no montante de 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, tendo direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte.

Os Deputados do PS.

———

PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) (APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei 465/XII (3.ª), da iniciativa do PSD e CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de abril de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Em 12 de junho de 2014 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração.
3. Contribuíram com pareceres escritos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho de Fiscalização do Sistema de informações da República Portuguesa. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, convidado a pronunciar-se, deliberou não apresentar sugestões ou comentários à iniciativa. 4. Nas reuniões de 4 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, e de 12 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do BE e do PEV a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.
5. Intervieram nas discussões que antecederam as votações as Sr.as Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Cecília Honório (BE) e os Senhores Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e António Filipe (PCP).
6. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º Preambular (Regime do segredo de Estado) Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

Artigo 2.º Preambular (Alteração ao Código de Processo Penal) Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

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Código de Processo Penal Artigo 137.º (Segredo de Estado) N.º 3 Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

Artigo 3.º Preambular (Alteração ao Código Penal) Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – Prejudicado

Código Penal Artigo 316.º Epigrafe Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e abstenção do PCP Na redação do projeto de lei – Prejudicada N.º 1 Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP Na redação das Propostas de alteração do PS - retirada N.º 2 Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

N.º 4 Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP Na redação das Propostas de alteração do PS - retirada N.º 6 Na seguinte redação apresentada oralmente: “Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.”- Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das Propostas de alteração do PS – Prejudicado Na redação do projeto de lei - Prejudicada (O anterior n.º 4 passa a n.º 5)

Artigo 4.º Preambular (Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) Prejudicado com a aprovação do projeto de lei n.º 437/XII (PSD e CDS-PP) Lei n.º 30/84, de 5 de setembro Artigo 32.º (Segredo de Estado) N.º 1 Prejudicado com a aprovação do projeto de lei n.º 437/XII (PSD e CDS-PP) Artigo 5.º Preambular (Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) Prejudicado com a aprovação do projeto de lei n.º 437/XII (PSD e CDS-PP) Lei n.º 30/84, de 5 de setembro Artigo 32.º -A (Regime do Segredo de Estado) Prejudicado com a aprovação do projeto de lei n.º 437/XII (PSD e CDS-PP) Artigo 6.º Preambular (Disposição transitória)

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Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

Artigo 7.º Preambular (Norma revogatória) Alínea a) Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP (Passa a corpo do artigo) Alínea b) Prejudicado com a aprovação do projeto de lei n.º 438/XII (PSD e CDS-PP)

Artigo 8º Preambular (Entrada em vigor) Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

ANEXO (Regime do Segredo de Estado)

Artigo 1.º Aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP

Artigo 2.º N.º 1 Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – retirado

N.º 2 Na seguinte redação apresentada oralmente: “Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.”- Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação do projeto de lei – prejudicado Na das propostas de alteração do PS – prejudicado

N.º 3 Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – retirado

N.º 4 Na redação das propostas de alteração do PS, com o aditamento de uma nova alínea a), com a seguinte redação: “As relativas á preservação dos interesses fundamentais do Estado.”, e uma nova alínea h) com a seguinte redação: “As matçrias, documentos e informações classificadas no grau ‘Muito secreto’, no quadro normativo relativo à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para efeitos de classificação como segredo de Estado” - Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP (As alíneas serão reordenadas em função dos aditamentos aprovados) Na redação do projeto de lei – prejudicado Na das propostas de alteração do PS – prejudicado

N.º 5 Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – retirado

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Artigo 3.º N.os 1, 2, 3 e 4 Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

N.º 5 Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – retirado

N.os 6 e 7 Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 4.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 5.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 6.º Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 7.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação das propostas de alteração do PS – retirado

Artigo 8.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 9.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 10.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 11.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 12.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 13.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 14.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 15.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 16.º Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

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Segue, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.os 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), bem como das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Regime do segredo de Estado

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 137.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 137.º (Segredo de Estado)

1. (»).
2. (»).
3. A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa.”

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Violação do segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. (»).
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (anterior n.º 4).
6. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

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bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.”

Artigo 4.º Disposição transitória

1. As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2. A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3. O normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, designadamente as resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, deve ser adaptado á presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. Artigo 5.º Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO Regime do Segredo de Estado

Artigo 1.º (Segredo de Estado)

1. Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, salvo nos casos em que pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2. O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
3. As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4. O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva de acesso às informações.
5. A classificação de segredo de Estado não prejudica a aplicação do normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.

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Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
3. O risco e o dano referenciados no n.º 1 são avaliados em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4. Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: a) As relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; b) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais; d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); e) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia; f) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro; g) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; h) As matçrias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto”, no quadro normativo relativo à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para efeitos de classificação como segredo de Estado; i) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado; j) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa do Estado, ou para a defesa militar; k) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.

5. Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

Artigo 3.º (Classificação de documentos e informações)

1. A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros.
2. Quando, por razões de urgência, for necessário classificar documentos ou informações como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de comunicação no mais curto espaço de tempo de acordo com critério de razoabilidade, às entidades referidas no n.º 1, que em cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ratificação:

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a) O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas; b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) O Diretor Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) O Diretor Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) O Diretor Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional; h) Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania; i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

3. A competência prevista nos n.os 1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto para o Sistema de Informações da República Portuguesa.
4. Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera a respetiva caducidade.
5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
6. A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da LeiQuadro do SIRP.
7. A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos: a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas; b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados; c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito. Artigo 4.º (Fundamentação e duração)

1. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, bem como o ato da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado. 2. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, tendo em conta a natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo ou o prazo em que o mesmo deve ser reapreciado.
3. O prazo para a duração da classificação ou para a respetiva reapreciação não pode ser superior a quatro anos, não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
4. O ato de classificação caduca pelo decurso do prazo.

Artigo 5.º (Regimes específicos relativos à duração da classificação)

1. O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada, não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte, ou

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se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
2. Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.
3. O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, bem como de infraestruturas de proteção de informações não são objeto de desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
4. A classificação operada no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), rege-se nos termos estabelecidos na respetiva Lei orgânica.

Artigo 6.º (Desclassificação)

1. As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados, ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2. Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º (Salvaguarda da ação penal)

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado.

Artigo 8.º (Proteção dos documentos e informações classificados)

1. Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei, devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.
2. Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que, por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.
3. Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de proteção.

Artigo 9.º (Inoponibilidade do segredo de Estado)

1. A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao PrimeiroMinistro. 2. Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.

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3. A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a proteção adequada às partes classificadas.

Artigo 10.º (Dever de sigilo)

1. Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.
2. Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado, ficam obrigados a guardar sigilo.
3. Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte, nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva divulgação pelo recetador, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.
4. Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.

Artigo 11.º (Prestação de depoimento ou de declarações)

1. Ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente.
2. Se a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em depor ou prestar declarações, nos termos do número anterior, comunica o facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não tal recusa.

Artigo 12.º (Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa)

1. Nenhum titular de cargo político, ou quem em exercício de funções públicas e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, qualquer pessoa referida no número anterior, invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, à qual compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa. 3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos arquivos.

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Artigo 13.º (Responsabilidade penal e disciplinar)

1. A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao Sistema de Informações da República Portuguesa e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2. A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º (Fiscalização do segredo de Estado)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Parecer prévio)

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado, e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª)

Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. [»] 2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada ara efeitos de registo à entidade responsável pela fiscalização do segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico.
3. [»] 4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior poder ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo Primeiro-Ministro, nos casos previstos no regime do segredo de Estado.

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Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

A resolução das colisões entre segredo de Estado e direito de defesa é regulada nos termos previstos no regime do Segredo de Estado.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Diploma preambular

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Violação do segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português que habilitam a classificação de documentos e informação como segredo de Estado, nos termos do respetivo regime jurídico, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. [»].
3. [»].
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (Anterior n.º 4) 6. (Eliminado).”

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Anexo

Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
3. O risco e o dano referidos no n.º 1 são avaliados em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4. Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: a) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; b) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais; c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade

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dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); d) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia; e) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro; f) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; g) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado; h) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa do Estado, ou para a defesa militar; i) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.

5. Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

Artigo 3.º (»)

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º.
6. [»].
7. [»].

Artigo 7.º (Salvaguarda da ação penal)

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado definidos no n.º 2 do artigo 2.º Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)

Artigo 3.º (Composição)

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

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cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. [Anterior n.º 2] 3. [Anterior n.º 3] 4. [Anterior n.º 4] 5. [Anterior n.º 5] 6. [Anterior n.º 6]

Artigo 7.º (Estatuto) 1. [»] 2. Os membros da EFSE auferem, por cada reunião em que participem, senhas de presença no montante de 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, tendo direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte.

———

PROJETO DE LEI N.º 466/XII (3.ª) (QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO REGIME DE SEGREDO DE ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei 466/XII/3.ª, da iniciativa do PSD e CDS/PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de abril de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Em 12 de junho de 2014 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração.
3. Contribuíram com pareceres escritos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho de Administração da Assembleia da República, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho de Fiscalização do Sistema de informações da República Portuguesa. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, convidado a pronunciar-se, deliberou não apresentar sugestões ou comentários à iniciativa. 4. Na reunião de 4 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, e na reunião de 12 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do BE do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.
5. Intervieram nas discussões que antecederam as votações as Senhoras Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD), Teresa Anjinho (CDS/PP) e Cecília Honório (BE) e os Senhores Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e António Filipe (PCP).
6. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Objeto) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 2.º (Estatuto e funcionamento) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 3.º (Composição) N.º 1

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Na redação das propostas de alteração do PS - Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e contra do PCP Na redação do projeto de lei – prejudicado N.os 2, 3, 4, 5 e 6 Aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 4.º (Competências) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 5.º (Impugnação e prazos) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 6.º (Deveres) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 7.º Epigrafe Na redação das propostas de alteração do PS - Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e abstenção do PCP Corpo Com a seguinte redação proposta oralmente: “Em matéria de direitos e regalias é aplicável aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização do SIRP” -Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP N.º 1 Na redação das propostas de alteração do PS – retirado Na redação do projeto de lei – prejudicado N.º 2 Na redação do projeto de lei – prejudicado

Artigo 8.º (Registo de interesses) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Artigo 9.º Epígrafe Com a seguinte redação proposta oralmente: “Entrada em vigor e produção de efeitos” -Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP Na redação do projeto de lei – prejudicado N.º 1 Com a seguinte redação proposta oralmente: “A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei n.º …/…, de …… (que aprova o Regime do segredo de Estado) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP N.º 2 Com a seguinte redação proposta oralmente: “O artigo 7.º só produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.” Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP

Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.os 466/XII (3.ª) (PSD e CDS/PP), bem como das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada EFSE, prevista no artigo 14.º da Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Estatuto e funcionamento

1. É criada a Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado, adiante designada por EFSE, a quem compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República.
2. A EFSE, é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3. A Assembleia da República assegura à EFSE, instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Artigo 3.º Composição

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil, e o currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4. Os membros da EFSE, exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5. Os membros da EFSE, podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6. O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

Artigo 4.º Competências

1. A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se perante requerimentos e queixas apresentadas por cidadãos em matéria deste segredo, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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2. Compete, em especial, à EFSE: a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade.
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de Janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

3. Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º Impugnação e prazos

1. A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2. A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3. Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros da EFSE: a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição; b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5º, da presente lei no prazo de 30 dias; c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções; d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º, e apresenta-lo anualmente em audição junto da comissão para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de Março de cada ano.

2. Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação, ou de liberação do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3. O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.

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Artigo 7.º Estatuto

Em matéria de direitos e regalias é aplicável aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 8.º Registo de interesses

1. Do currículo a que se refere o nº 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos: a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei n.º ../.., de » (que aprova o regime do segredo de Estado).
2 O artigo 7.º só produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)

Artigo 3.º (Composição)

1. A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

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cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. [Anterior n.º 2] 3. [Anterior n.º 3] 4. [Anterior n.º 4] 5. [Anterior n.º 5] 6. [Anterior n.º 6]

Artigo 7º (Estatuto)

1. [»] 2. Os membros da EFSE auferem, por cada reunião em que participem, senhas de presença no montante de 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, tendo direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte.

———

PROJETO DE LEI N.º 544/XII (3.ª) (ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª), que “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.” O Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) deu entrada a 28 de março de 2014 e foi admitido em 2 de abril de 2014, tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR]. Foi agendado por arrastamento para o Plenário de 18 de junho de 2014 juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1070/XII

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(3.ª) (PEV) – Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados e o Projeto de Lei n.º 621/XII (3.ª) (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.
Subscrito por 10 Deputados do PCP, o Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. N.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], exceto nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho).” Outras sugestões: no n.º 1 do artigo 3.º, seguramente por lapso, é feita referência ao Decreto-Lei n.º 110/2010 quando está em causa o Decreto-Lei n.º 116/2010.
Também no artigo 6.º falta a referência à data da Portaria n.º 511/2009, que foi publicada no dia 14 de maio.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª), pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: 1. Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 para atribuição do abono de família; 2. Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas «indevidamente», isto é, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; 3. Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; 4. Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; 5. Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens.

Segundo o proposto no Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP o abono de família para crianças e jovens passaria a ter os seguintes valores:

Escalões Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria

Enquadramento legal e antecedentes O abono de família para crianças e jovens foi instituído e regulamentado através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. Contudo, este diploma sofreu diversas alterações, tendo a última sido através do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (que, ao revogar o artigo 8.º, procedeu à alteração do conceito de agregado familiar com efeitos a partir de 1 de agosto de 2010) e pelos Decretos-Lei n.os 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, esta última referente ao Orçamento do Estado para 2012.

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O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, “estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no àmbito da parentalidade.”

Através deste diploma a atribuição de uma prestação de segurança social ou apoio social passou a estar dependente da constituição do agregado familiar e dos diversos rendimentos de todos os seus membros.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, foi eliminada a majoração de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões de rendimento e a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª), que “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família”; 2. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2014.
A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) Alarga as condições de acesso e a atribuição do abono de família (PCP) Data de admissão: 2 de abril de 2014 Consultar Diário Original

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Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (PCP), Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 17 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço1, da iniciativa do Partido Comunista Português, que alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família, deu entrada a 28 de março de 2014, foi admitido e anunciado a 2 de abril e, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) na reunião desta Comissão de 9 de abril. Foi agendado por arrastamento para o Plenário de 18 de junho de 2014 juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1070/XII (3.ª) (PEV) – Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados e o Projeto de Lei n.º 621/XII (3.ª) (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.
Com a apresentação deste projeto de lei, cujo articulado é constituído por sete artigos, o PCP pretende: 1.
Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 para atribuição do abono de família; 2.
Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas “indevidamente”, isto ç, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; 3. Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; 4. Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; 5. Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens.
De acordo com a proposta de articulado apresentada pelo partido proponente, os valores do abono de família para crianças e jovens passariam a ser os seguintes:
Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria
1 Retoma o Projeto de Lei n.º 10/XII (1.ª).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, que “Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril”, sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho)”.
Outras sugestões: no n.º 1 do artigo 3.º, seguramente por lapso, é feita referência ao Decreto-Lei n.º 110/2010 quando está em causa o Decreto-Lei n.º 116/2010.
No artigo 6.º, falta a referência à data da Portaria n.º 511/2009, que foi publicada no dia 14 de maio.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º. Salvo melhor opinião, sugerimos uma pequena alteração da redação deste artigo. Assim, onde se lê: “» posterior á sua aplicação” passe a lerse: “» posterior á sua publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto – texto consolidado, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho2, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que institui o abono de família 2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado).

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para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
O abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas no citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a determinados condicionalismos, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes. O montante desta prestação passa a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados no artigo 14.º do referido decreto-lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.
O Governo, com o objetivo de reforçar a proteção social neste domínio às famílias mais carenciadas, instituiu a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho.
Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)3, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

Escalões de rendimentos de referência do agregado familiar Rendimentos no ano de referência 1.º Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 Até 2.934,54 EUR 2.º Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 De 2.934,55 a 5.869,08 EUR 3.º Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14 De 5.869,09 a 8.803,62 EUR 4.º Superiores a 1,5xIASx14 Superiores a 8.803,63 EUR Valor do IAS = 419,22 EUR

No âmbito das alterações introduzidas ao supramencionado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o país atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (texto consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. De acordo com o seu preâmbulo, o Governo afirma que ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. Esta harmonização centra-se em aspetos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efetividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respetiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. 3 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Ainda no âmbito das alterações introduzidas ao citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho, que constitui uma medida adicional ao referido Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, regulando a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adotadas a título transitório e extraordinário, de acordo com o seu preâmbulo. Assim, entre outras medidas, veio determinar o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redação original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Também no seguimento das medidas já adotadas no quadro do referido Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, e na sequência da publicação do sobredito Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabeleceu regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o sobredito Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, que teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto; e eliminar a majoração de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho4, remetendo para portaria a fixação dos respetivos montantes.
Em 2012, com o atual Governo5, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que altera vários diplomas relativos ao sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, procedendo à última alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
O regime da prova de rendimentos e composição do agregado familiar na declaração inicial e na renovação da prova anual instituída no abono de família para crianças e jovens leva a que sejam considerados rendimentos do ano civil anterior ao ano em que ocorrem aqueles factos, podendo ser considerados os rendimentos do ano imediatamente anterior àquele nas situações em que não existam ainda rendimentos do ano anterior ao da prova anual. O Governo defende que esta situação de desfasamento tem originado situações de perda do direito à prestação em situações de redução ou perda de rendimentos, que não se verificariam se fossem tidos em conta rendimentos atualizados. Essa preocupação motivou a recente alteração ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que veio possibilitar, em termos a definir em diploma próprio, a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência. Nestes termos, foi publicada a Portaria n.º 344/2012, de 26 de outubro, que aprova os termos e os procedimentos da reavaliação de escalões de rendimento.
No que se refere às prestações por encargos familiares, foi publicada a aludida Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho que procedeu à atualização extraordinária, em 25% dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens, que foi posteriormente revogada pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio6 atualizando os valores das prestações por encargos familiares para o ano de 2009, e relativamente ao abono de família para crianças e jovens estabeleceu um aumento correspondente a 2,9 % para os três primeiros escalões e de 2,4 % para os 4.º e 5.º escalões; os valores do abono de família pré-natal, bem como das majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas foram igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e 4 Revogada pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio.
5 XIX Governo Constitucional.
6 Alterada pela Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro, que fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

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jovens. Quanto ao subsídio de funeral foi aumentado em 2,4 %. Por seu turno, a bonificação por deficiência, que acresce ao abono de família para crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa beneficiaram de um aumento de 2,9 % relativamente aos anteriores valores.
Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro7, que vem estabelecer novos valores do abono de família para crianças e jovens, de acordo com o quadro seguinte:

Rendimento da família Escalões Valor do abono por criança ou jovem Idade igual ou inferior a 12 meses Idade entre os 12 e os 36 meses Idade superior a 36 meses 1 Filho 2 Filhos 3 ou mais Filhos 1.º 140,76 EUR 35,19 EUR 70,38 EUR 105,57 EUR 35,19 EUR 2.º 116,74 EUR 29,19 EUR 58,38 EUR 87,57 EUR 29,19 EUR 3.º 92,29 EUR 26,54 EUR 53,08 EUR 79,62 EUR 26,54 EUR

Os últimos resultados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao risco de pobreza em Portugal, revelam que, em 2012, 18,7% da população estavam em risco de pobreza – o que representa um aumento de 0,8 p.p. em comparação com o ano anterior (17,9%), e o mais elevado desde 2005. A assimetria na distribuição dos rendimentos entre grupos da população com maiores e menores recursos manteve a tendência de crescimento verificada nos últimos anos.
O citado Inquérito às Condições de Vida e Rendimento revela também que a taxa de intensidade da pobreza, que mede em termos percentuais a insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, foi de 27,3% em 2012, registando um agravamento de 3,3 p.p. face ao défice de recursos registados em 2011 (24,1%).
A taxa de risco de pobreza das famílias com crianças dependentes foi de 22,2% em 2012, aumentando novamente a desvantagem relativa face ao valor para o total da população residente. As taxas de risco de pobreza mais elevadas foram estimadas para os agregados constituídos por um adulto com pelo menos uma criança dependente (33,6%), por dois adultos com três ou mais crianças (40,4%) e por 3 ou mais adultos com crianças (23,7%), que ao longo da série enfrentam pela primeira vez um risco de pobreza superior ao das pessoas que vivem sós (21,7%).
Ainda de acordo com os dados divulgados pelo INE, em 2013, 25,5% dos residentes em Portugal viviam em privação material, mais de 3,7 p.p. face ao ano anterior (21,8%). A intensidade da privação material manteve-se constante comparativamente ao ano anterior (3,6). No mesmo ano, 10,9% da população residente enfrentou uma situação de privação material severa, vivendo em agregados familiares sem acesso a 4 ou mais itens8, que comparativamente ao ano anterior (8,6%) se agravou em 2,3 p.p.
Segundo os últimos dados disponíveis no sítio da segurança social, no passado mês de março constavam 1.151.218 crianças e jovens a receberem o abono de família, enquanto em comparação com o período homólogo de 2013, eram 39.385 titulares a mais a receberem a referida prestação social, como se pode verificar no quadro abaixo. Pode ainda verificar-se que as restantes prestações sociais sofreram descidas respeitante ao número de beneficiários em comparação com o período homólogo de 2013.
7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2010.
8 De entre os itens que concorrem para o cálculo da privação material, destaca-se que: 59,8% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para pagar uma semana de férias por ano fora de casa; 43,2% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para assegurar o pagamento imediato, sem recorrer a empréstimo, de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza; e 28,0% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente aquecida.

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Prestações mês/ano Beneficiários Prestações de Desemprego9 Titulares Abono de Família Beneficiários Prestações de Parentalidade Beneficiários RSI10 Beneficiários CSI11 03.2014 366.914 1.151.218 30.818 222.510 202.187 02.2014 373.655 1.151.303 31.643 224.238 202.270 01.2014 388.383 1.147.988 33.407 227.873 208.758 12.2013 375.057 1.181.329 33.429 231.330 209.896 11.2013 374.802 1.179.864 34.483 234.221 224.189 10.2013 374.410 1.174.987 31.693 239.009 225.059 09.2013 390.425 1.216.370 30.620 247.781 225.181 08.2013 387.047 1.219.894 31.948 257.589 225.570 07.2013 384.013 1.216.690 30.201 262.822 225.193 06.2013 392.951 1.206.447 32.551 265.184 225.718 05.2013 398.571 1.201.033 29.619 266.703 226.901 04.2013 418.153 1.196.036 31.097 268.074 227.631 03.2013 416.636 1.190.603 32.881 271.814 226.935

No que diz respeito ao abono de família, nas XII e XI Legislaturas, foram apresentadas, respetivamente, as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autor Estado Projeto de Lei n.º 10/XII (1.ª) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família. PCP Rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e votos a favor do PCP, BE, PEV Apreciação Parlamentar n.º 69/XI (2.ª) – Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que "Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto".
BE Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 344/XI, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE, PCP, PEV e abstenções do PSD e do CDS-PP Apreciação Parlamentar n.º 70/XI (2.ª) – Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que "Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto".
PCP Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 343/XI, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE, PCP, PEV e abstenções do PSD e do CDS-PP Apreciação Parlamentar n.º 74/XI (2.ª) – Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que "Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto".
CDS-PP Iniciativa caducada 9 As Prestações de Desemprego incluem Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego.
10 Rendimento Social de Inserção.
11 Complemento Solidário para Idosos.

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Iniciativa Autor Estado Projeto de Resolução n.º 567/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo que reponha o aumento extraordinário de 25% do abono de família no 1.º e 2.º escalão e reponha a atribuição do abono ao 4.º escalão de rendimento CDS-PP Iniciativa caducada Proposta de Lei n.º 51/XI (2.ª) – Visa estabelecer uma majoração ao abono de família ALRAM Iniciativa caducada Projeto de Lei n.º 364/XI (1.ª) – Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar Iniciativa caducada

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica ABONO DE FAMÍLIA e subsídio familiar a crianças e jovens da Segurança Social: número de beneficiários e descendentes ou equiparados – Municípios [Em linha]. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. [Consult. 10 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://www.pordata.pt/Municipios/Abono+de+familia+e+Subsidio+familiar+a+criancas+e+jovens+da+Seguranc
a+Social+numero+de+beneficiarios+e+descendentes+ou+equiparados-522> Resumo: Dados disponibilizados na PORDATA relativos ao abono de família e subsídios a crianças e jovens da segurança social, e sua distribuição por municípios de Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – Guia prático [Em linha]: abono de família para crianças e jovens. [Lisboa]: Instituto da Segurança Social, 2014. [Consult. 10 abr. 2014]. Disponível em: WWW:https://gesdoc.uevora.pt/api/pages/file/&id=322163> Resumo: Este guia prático fornece dados sobre o abono de família em Portugal: o que é; quem tem direito a esta prestação social; como funciona; como se pode pedir, etc.

RUXTON, Sandy – How the economic and financial crisis is affecting children and young people in Europe [Em linha]. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 9 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/Eurochild_Crisis_Update_Report_2012.pdf> Resumo: Este estudo mostra que desde o início da crise, vários governos europeus introduziram cortes nas despesas sociais que são diretamente sentidos por crianças e pelas suas famílias. Esta política de cortes tem minado o acesso a recursos adequados, prejudicando a qualidade de prestação de serviços (saúde, educação, bem-estar), e restringindo as oportunidades para as crianças participarem plenamente na vida familiar e social. A crise afetou todos os países europeus, mas em diferentes graus. Nos casos mais graves, os governos da Grécia, Irlanda e Portugal acordaram pacotes de empréstimos massivos com a Troika (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional), que condicionaram grandes cortes nas despesas sociais.
Os efeitos a longo prazo de perda de emprego, a insegurança e a deterioração das condições de vida, refletem-se tanto nos pais como no bem-estar dos filhos e podem ser graves. Os Estados-Membros da União Europeia concordaram que as crianças que crescem em situação de pobreza e exclusão social são menos propensos a conseguir bons resultados na escola, que os seus companheiros com melhores condições sociais; gozar de boa saúde e realizar o seu pleno potencial na vida adulta. Ora o risco de ficarem desempregados, continuarem pobres e socialmente excluídos é maior para eles.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – The European System of integrated Social Protection Statistics [Em linha]: ESSPROS Manual and user guidelines. Luxembourg: Publications Office of the European Union,

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2012. [Consult. 09 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KSRA-12-014/EN/KS-RA-12-014-EN.PDF> Resumo: O objetivo deste manual é o de fornecer uma descrição coerente e abrangente da proteção social nos Estados-Membros da União Europeia, cobrindo os apoios sociais e o seu financiamento, tendo em vista a sua comparabilidade a nível internacional e a sua harmonização com outras estatísticas, particularmente as contas nacionais. O ESSPROS, sistema integrado de estatísticas de proteção social, fornece uma comparação coerente entre os países europeus dos benefícios sociais para as famílias e seu financiamento. Os benefícios sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie destinadas a aliviar os encargos financeiros de uma série de riscos ou necessidades.
Abrange todos os tipos de riscos que justificam a proteção social, a saber: doença, incapacidade, velhice, sobrevivência, famílias/crianças, desemprego, habitação e exclusão social.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181.º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros social (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive. Não obstante, se se tratar de pessoas que formam parte de famílias numerosas de acordo com o estabelecido na Lei de Proteção às Famílias Numerosas, também têm direito à referida prestação por filho a cargo se os seus rendimentos anuais não forem superiores a 17.337,05 euros, em condições que concorram três filhos a cargo, aumentando em 2.808,12 euros por cada filho a cargo a partir do quarto, inclusive.
Ainda para efeitos do reconhecimento da condição de beneficiário da prestação por filho ou menor a cargo deficiente, não é exigido limite de recursos económicos; têm ainda direito à referida prestação, os progenitores ou adotantes que acolheram o menor, e não tenham direito a prestações da mesma natureza em qualquer outro regime público de proteção social (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social).
O citado artigo 181.º da Ley General de la Seguridad Social também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio (artigo 182º bis), nomeadamente a prestação económica por filho a cargo, recebendo anualmente 291 euros, ou mensalmente 24,25 euros.
Quando se trata de filho ou menor a cargo deficiente, o valor anual da prestação é o seguinte:

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o 1.000 Euros (250 euros trimestrais), quando o menor a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 33%; o 4.390,80 Euros (365,90 euros mensais), quando o filho maior de 18 anos a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 65%; o 6.586,80 Euros (548,90 euros mensais) quando o filho maior de 18 anos a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 75%.

As prestações por filho ou menor a cargo são pagas semestralmente e efetuam-se por semestre vencido, salvo as prestações por filho deficiente maior de 18 anos, que são pagas mensalmente.
O beneficiário está obrigado a apresentar, antes do dia 1 de abril de cada ano, uma declaração dos rendimentos do ano anterior e, sempre que surja uma alteração ou extinção do direito à prestação por filho ou menor a cargo, o beneficiário é obrigado a informar o Instituto Nacional da Segurança Social, no prazo de 30 dias. Porém, quando a extinção ou alteração do direito à prestação seja motivada pela variação dos rendimentos anuais declarados, esta só sortirá efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde os ditos rendimentos.
No que diz respeito ao requisito relativo ao limite de rendimentos a que se refere o citado artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, são tidos em conta os rendimentos de trabalho, do capital, das atividades económicas, assim como quaisquer bens e direitos de natureza prestacional e os que se consideram como tais, em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social. Para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão calculados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais; quando se trate de rendimentos do capital mobiliário, o valor das receitas é considerado na íntegra; no caso de rendimentos do capital imobiliário, as receitas são igualmente consideradas na sua íntegra, excluindo as despesas dedutíveis nos termos da legislação fiscal; nos lucros patrimoniais são considerados unicamente os lucros líquidos, com saldo positivo, procedentes da venda de bens móveis (ações, fundos de investimento), ou de bens imóveis; não são consideradas os rendimentos isentos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), i), j), n), o), q), r), s), t), x) y z) do artigo 7.º da Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, assim como as prestações familiares previstas na alínea h) do citado artigo, nem o valor do complemento por terceira pessoa.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
No que diz respeito ás “prestações familiares”, de acordo com o capítulo IV do citado Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, foi revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida na letra d) do artigo 181.º e no artigo 188.º bis da Subsecção 4,da Secção II do Capítulo IX do Título II da Lei Geral da Segurança Social, e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.

FRANÇA Em França, desde 2008, a declaração de rendimentos à “Caixa de abonos de família” (CAF) foi suprimida.
É a declaração de rendimentos feita à administração fiscal que serve para calcular automaticamente os direitos dos cidadãos franceses às prestações (subsídios/abonos) familiares sujeitas ao montante de rendimentos. Em certos casos, pode ser necessário preencher um formulaire cerfa n.° 10397*16 de declaração de rendimentos à CAF.
Estes dados dizem respeito: aos salários, aos rendimentos não assalariados, às pensões e reformas, aos rendimentos do património, aos subsídios de desemprego, aos subsídios diários da segurança social, às despesas dedutíveis (pagamentos de pensão de alimentos, etc.).
A ‘CAF’ recolhe essas informações diretamente junto das autoridades fiscais para calcular os direitos dos cidadãos aos “abonos de família”.

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Em certos casos, pode ser necessário depositar, além da declaração de rendimentos, uma declaração de recursos à CAF: quando se faça pela primeira vez uma declaração do imposto sobre o rendimento ou se seja beneficiário do rendimento de solidariedade ativa (RSA) [declaração de recursos trimestral], ou se não são tributáveis.
Os montantes em vigor de 1 de abril 2014 a 31 de março 2015 são os seguintes, por mês: a) Nõcleo familiar com 2 crianças 129,35 €; b) Nõcleo familiar com 3 crianças 295,05 €; c) Nõcleo familiar com 4 crianças 460,77 €; Juntar, por cada criança a mais, 165,72 €.

Quando a criança atinge a idade de 14 anos, além do montante de base do abono de família, há um aumento mensal de € 64,67 a partir do mês seguinte ao seu aniversário.
O ‘subsídio de apoio à família’ [allocation de soutien familial (ASF)] é pago pelo Fundo de Subsídios da Família (CAF) ou pela ‘Mutualité sociale agricole (MSA)’ ao progenitor que cria sozinho o seu filho ou á pessoa que ‘recolheu’ uma criança, quer viva sozinha ou em casal.

Exemplo Montante por mês e por criança Para uma criança privada da ajuda de um dos progenitores 95,52 € Para criança privada da ajuda de ambos os progenitores 127,33 € O benefício é pago a partir do mês seguinte ao evento que lhe deu direito (morte, divórcio, abandono).
No Código da Segurança Social, vejam-se os artigos L511-1 e seguintes (prestações familiares).
Um maior desenvolvimento da matéria pode ser consultado nesta ligação (subsídios destinados às famílias).

ITÁLIA Os Abonos de família são uma ajuda de apoio às famílias de algumas categorias de trabalhadores italianos, comunitários e extracomunitários que trabalhem no território italiano, cujo núcleo familiar tenha um rendimento total abaixo dos limites fixados anualmente pela lei.
Têm direito ao mesmo os cultivadores diretos, arrendatários e meeiros; pequenos agricultores; titulares de pensões suportadas por sistemas especiais de trabalhadores por conta própria (artesãos, comerciantes).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar; à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de julho de cada ano e tem valor para a respetiva obtenção do abono de família até 30 de junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não autossuficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente.
O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), através da Circular n.º 182 de 24-12-2013 tornou público os novos níveis de rendimento dos abonos para os trabalhadores dependentes, revalorizando os anteriores limites de rendimento com base na variação do índice de preços ao consumidor, calculado pelo Istat (INE italiano). Essa atualização é ainda relativa à variação verificada entre o ano de referência dos rendimentos para atribuição de subsídio e o ano imediatamente precedente.
Em relação a este assunto, os limites do rendimento mensal a serem considerados para avaliação da carga (não autossuficiência económica) e, portanto, o reconhecimento do direito às prestações familiares, foram assim fixados para todo o ano de 2014:

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 € 706,11 para o cônjuge, para um progenitor, por cada filho ou equiparado;  € 1235,69 por dois progenitores e equiparados.

Outro apoio social, que se pode reconduzir á figura de “abono de família”, são os “Assegni al nucleo familiare” (subsídios ao agregado familiar). Trata-se de um apoio para as famílias dos trabalhadores por conta de outrem e dos reformados pelo mesmo tipo de vínculo laboral (‘trabalho dependente’, no original italiano) cujos núcleos familiares sejam compostos por mais pessoas e tenham rendimentos inferiores aos determinados anualmente pela lei. Esta comparticipação social não constitui rendimento e está isenta de qualquer retenção previdencial ou fiscal. O reconhecimento e a determinação do valor do subsídio são realizados tendo em conta a composição e o rendimento total do agregado familiar.
O subsídio ao agregado familiar foi criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/1988, de 13 de março.
A Lei n.º 296/2006, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), no n.º 11 do seu artigo 1.º previu modificações relevantes em matéria de subsídios ao agregado familiar, a partir de 1 de janeiro de 2007.
O artigo 65.º da Lei n.º 448/1998, de 23 de dezembro, prevê em termos autónomos um subsídio aos agregados familiares com pelo menos três filhos menores.

A estas medidas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
No caso das prestações sociais de apoio à família por parte das autarquias locais, encontram-se o “Assegno per il nucleo familiare dei Comuni” (Subsídio dos municípios para o agregado familiar).
Estes são benefícios concedidos exclusivamente pelos municípios e pagos pelo INPS, para as famílias que tenham filhos menores e que disponham de património e rendimentos limitados. Trata-se de um subsídio mensal ao agregado familiar por 13 mensalidades.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Não havendo lugar a consultas obrigatórias, sugere-se a audição ou a solicitação de parecer escrito ao Instituto da Segurança Social, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa pode implicar custos que correspondem a um “aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado”, uma vez que propõe a reposição do pagamento do abono nos 4.º e 5.º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões e determina a inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens pela não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por “lei-travão” previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugere-se que

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a redação do artigo 7.º passe a ser a seguinte: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

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PROJETO DE LEI N.º 606/XII (3.ª) (CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), que visa criar o Museu da Indústria Naval foi apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 13 de maio de 2014 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que o Projeto de Lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica “terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise.” Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: Secretário de Estado da Cultura; Área Metropolitana de Lisboa; Câmara Municipal de Almada e Associação Portuguesa de Museologia.
É tambçm referido que “a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, atravçs da aplicação informática disponível para o efeito.”

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª) visa segundo os deputados signatários “criar o Museu Nacional da Indõstria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura”.
Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), os autores da iniciativa consideram que “ ç inegável a importància de uma iniciativa do Estado Português, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, no sentido da criação e atividade do Museu Nacional da Indõstria Naval, no concelho de Almada”.
O Grupo Parlamentar do Parido Comunista faz uma desenvolvida resenha histórica da indústria naval na zona ribeirinha do rio Tejo, referindo-se que o património existente se situa maioritariamente no concelho de Almada, mas que se trata de uma atividade de dimensão nacional.
Esta iniciativa legislativa estabelece a criação do Museu na dependência da Secretaria de Estado da Cultura e com sede no concelho de Almada, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, património e receitas, estas maioritariamente com verbas inscritas no Orçamento do Estado.
Referem ainda que no prazo de 30 dias após a publicação da lei,” o Governo constituirá uma Comissão Instaladora, que nos 60 dias posteriores apresentará uma proposta de diploma regulamentar e outra de material a incorporar no Museu. Nos 60 dias subsequentes, o Governo instalará os órgãos do Museu e afetarlhe-á o património em causa. O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Cultura”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não foram encontrados quaisquer registos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visa criar o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Maria Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª) (PCP) Cria o Museu Nacional da Indústria Naval Consultar Diário Original

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Data de admissão: 13 de maio de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2014.06.02

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), da iniciativa do PCP visa a criação do Museu Nacional da Indústria Naval.
Na exposição de motivos da iniciativa é feita uma desenvolvida resenha histórica da indústria naval na zona ribeirinha do rio Tejo, referindo-se que o património existente se situa maioritariamente no concelho de Almada, mas que se trata de uma atividade de dimensão nacional.
O Projeto de Lei estabelece a criação do Museu na dependência da Secretaria de Estado da Cultura e com sede no concelho de Almada, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, património e receitas, estas maioritariamente com verbas inscritas no Orçamento do Estado.
Dispõe ainda que no prazo de 30 dias após a publicação da lei, o Governo constituirá uma Comissão Instaladora, que nos 60 dias posteriores apresentará uma proposta de diploma regulamentar e outra de material a incorporar no Museu. Nos 60 dias subsequentes, o Governo instalará os órgãos do Museu e afetarlhe-á o património em causa. O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Cultura.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites às iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa legislativa pretende criar o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
No município de Almada, onde se pretende que o referido museu venha a ter sede, já existe um Museu Naval.
O Museu Naval está instalado num espaço pertencente à extinta Companhia Portuguesa de Pescas, em Olho-de-Boi. Inaugurado em 1991, com a organização de uma exposição generalista, na qual foi exibido o trabalho de recolha de espólio efetivado durante três anos iniciais, ficou delineado um projeto que contemplava um ciclo de mostras sobre História da Construção Naval no Concelho de Almada, com duas épocas distintas em termos de utilização de materiais e de técnicas: madeira e ferro.
Na verdade o Decreto-Lei n.º 139/84, de 7 de maio, extingue a CPP – Companhia Portuguesa de Pescas, SARL.
A Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses. É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos por esta lei (artigo 5.º). As suas normas são aplicáveis aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada (artigo 6.º).
“O museu (a criar) deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas. A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à entidade da qual o museu depende” (artigo 48.º).
A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da Lei n.º 47/2004. Esta baseia a sua atividade nos museus nacionais, nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o princípio da subsidiariedade. A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus era promovida pelo Instituto Português de Museus (artigos 104.º e 105.º). A Direção Geral do Património Cultural sucedeu em 2012 nas atribuições anteriormente do Instituto Português de Museus.
Outro diploma importante a ter em conta na análise desta matéria é a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (versão consolidada), que conforma a “Lei de Bases do Património Cultural”.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA A Lei n.º 16/1985, de 25 de junho (Património Histórico Espanhol) e o Real Decreto n.º 620/1987, de 10 de abril (que aprova o Regulamento de Museus de Titularidade Estatal e do Sistema Espanhol de Museus), expõem uma definição de museu na linha proclamada pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM):

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«São museus as instituições de carácter permanente que adquirem, conservam, investigam, comunicam e exibem para fins de estudo, educação e contemplação conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural» (artigo 59.3, Lei 16/1985).
A partir desta definição cria-se um novo conceito de museu dirigido ao público, que aumenta as suas funções socioculturais, no qual se incorporam novos modelos profissionais e se trabalha em equipas multidisciplinares.
A Rede de Museus Militares ç coordenada pelos três Museus Nacionais pertencentes aos “Exçrcitos de Terra, a Armada e o Exçrcito do Ar”, o primeiro recentemente localizado em Toledo e os outros dois em Madrid. Esta Rede básica de Museus Nacionais Militares foi enriquecida, principalmente nas décadas dos anos 80 e 90 do século passado, com a criação de Museus Regionais no Exército de Terra e Secções Delegadas do Museu Naval que completam o trabalho de divulgação da História e Cultura Militar e permitem ao cidadão conhecer de uma maneira mais próxima a história, técnica e sucessos levados a cabo pelas suas Forças Armadas.
O Museu Naval de Ferrol foi inaugurado a 5 de março de 1986. Localizado dentro da base Naval de Ferrol, no antigo Quartel de Presidiários conhecido como ‘San Campio’ e projetado em 1765, mostra o vínculo da Armada com a cidade desde que em 1726 Patiño escolhera a ria de Ferrol e a vila de Graña para construir o arsenal da Armada na costa norte.
Hoje alberga este museu e a Biblioteca Naval. Trata-se de um centro onde se conservam e expõem numerosos objetos notáveis da Armada. Destacam-se os restos da cçlebre fragata “Magdalena” afundada em 1810 na ria de Viveiro. Além disso pode-se ver uma coleção de variada cartografia com peças destacadas como o “Atlas de Tofiño”. Tambçm há numerosas maquetas de todo o tipo de navios e de batalhas navais importantes.

ITÁLIA Também em Itália a definição de museu obedece à linha proclamada pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM). Com referência a Itália, e apenas uma das muitas áreas a que um museu se pode referir, o artigo 101.º del Decreto Legislativo n.º 42/2004, de 22 de janeiro, em matéria de "Código dos bens culturais e da paisagem", o mesmo é definido como «estrutura permanente que adquire, cataloga, conserva, ordena e expõe bens culturais para fins educativos e de estudo» A Lei Constitucional n.º 3/2001, de 18 de outubro, que “modifica o Titulo V da Parte II da Constituição”, decretou o poder regulamentar das Regiões individualizando, entre outras, várias matérias, entre as quais a valorização dos bens culturais, em que foi prevista a competência legislativa tanto do Estado como das Regiões.
Como sucede em Espanha, os museus navais estão ligados à cultura militar de defesa. No caso italiano a palavra usada é mesmo a de arsenal, que significa tanto o local de construção naval, quanto o de exposição de material naval militar e/ou comercial.
O Museu Técnico Naval da Marinha Militar tem sede em La Spezia. O de La Spezia é sem dúvida o mais importante dos museus navais italianos. Está situado junto do Arsenal militar; desde 1958.
Outro museu naval importante é o de Veneza. Em Veneza há também que referir o próprio Arsenal de Veneza, de propriedade estatal, que está num processo de liquidação e que irá passar para a posse do Município.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição em apreciação sobre matéria idêntica.

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V. Consultas e contributos Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Secretário de Estado da Cultura  Área Metropolitana de Lisboa  Câmara Municipal de Almada  Associação Portuguesa de Museologia

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, uma vez que a alínea a) do artigo 10.º prevê a inscrição de uma verba a atribuir ao Museu Nacional da Indústria Naval.

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PROPOSTA DE LEI N.º 232/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E REGULAMENTA O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª), que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia 5 de junho de 2014.
A Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) deu entrada no dia 5 de junho de 2014, foi admitida e anunciada nesse mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, à qual foi solicitada a pronúncia.

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No dia 11 de junho a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública nomeou o relator da presente iniciativa legislativa, a Deputada Paula Santos do Grupo Parlamentar do PCP.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Quanto à lei formulário, a Proposta de Lei tem uma exposição de motivo e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. O título da proposta de lei deve traduzir sinteticamente o seu objeto, no entanto a nota técnica alerta para a necessidade de no título constar também que a proposta de lei em análise, procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Até o momento, o Governo não acompanhou a presente Proposta de Lei dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentem, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, assim como o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “deve ser enviada cópia à Assembleia da república dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

2. Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) cria o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
O Governo justifica esta iniciativa com a necessidade de “criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios”, dado que “subsiste ainda um grupo limitado de municípios cuja situação orçamental e financeira ç difícil, carecendo de um esforço adicional de ajustamento e consolidação”.
É referido na exposição de motivos que “a presente proposta de lei, contendo uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses”.
De acordo com a proposta de lei “o regime de recuperação financeira municipal prevê a adoção de um programa de ajustamento municipal com medidas de reequilíbrio orçamental, incluindo em matéria de maximização de receita, racionalização da despesa e medidas de controlo orçamental”.
O FAM tem a competência de aprovar os programas de ajustamento municipal e acordos com credores e prestar a assistência financeira. O FAM é constituído por “uma comissão de acompanhamento e uma direção executiva – sendo que os membros deste órgão exercem funções em regime de exclusividade e são apenas responsáveis perante a comissão de acompanhamento -, em que quer Estado quer todos municípios estão representados”. O Governo acrescenta que “ç atravçs do financiamento e capitalização do FAM que o Estado e todos os municípios participam neste esforço de criação de um regime estrutural e permanente de recuperação financeira municipal”.
O regime de recuperação financeira municipal proposto pelo Governo “inclui um mecanismo, de cariz voluntário, subsidiário relativamente ao mecanismo de reequilíbrio orçamental, de restruturação financeira, o qual pressupõe a existência de negociações com os credores, com vista a serem celebrados acordos que possibilitem alterar a distribuição temporal do serviço da dívida ou ainda redução a dívida e ou os seus encargos”. E inclui ainda “um mecanismo de assistência financeira aos municípios em ruptura, seja por emprçstimo ou garantia, realizar pelo FAM”.
Segundo a Proposta de Lei, o FAM terá um capital de 650 milhões de euros, a iniciar em 2015 e realizado em cinco anos. O Estado terá uma participação de 30% e o conjunto dos Municípios terão uma participação de 70%, cujo esforço é repartido pelos municípios com base no critério de capacidade contributiva, para evitar “prejudicar os municípios mais vulneráveis e mais dependentes das transferências do Orçamento de Estado”.

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O Governo sublinha “a importància que a presente proposta de lei coloca no cumprimento escrupuloso, pelo município apoiado, das obrigações a que fica sujeito nos termos desta proposta. Para esse efeito, não só é fixado um regime zeloso de monitorização pelo FAM, com particular enfâse na disponibilização e verificação periódica de informação, como também é criado um quadro sancionatório efetivamente responsabilizador”.
A presente Proposta de Lei procede também à alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Esta alteração consiste no aditamento de um artigo referente à internalização e integração no município.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 622/XII (3.ª) que Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, agendado para discussão em Plenário conjuntamente com a presente proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Antes da análise do conteúdo desta proposta, importa avaliar porque os municípios se encontram numa difícil situação económica e financeira. E nesta avaliação, não se pode esquecer o facto de sucessivos Governos terem reduzido a participação das autarquias nos impostos do Estado, dos contínuos incumprimentos da Lei de Finanças Locais em vigor e imposição de cortes orçamentais. De 2010 a 2013 os Governos retiraram aos municípios mais de 1.300 milhões de euros.
Se as autarquias se encontram numa situação financeira difícil, o Governo tem muitas responsabilidades; e se recentemente se regista uma evolução positiva nas contas das autarquias, contrariamente ao que o Governo apregoa, não se deve às suas opções políticas e às sucessivas alterações legislativas em matéria de Poder Local, mas às medidas que as próprias autarquias adotaram.
O Fundo de Apoio Municipal (FAM) que o Governo regulamenta nesta Proposta de Lei, constitui um instrumento, que vai ainda mais longe que o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) na ingerência na autonomia do Poder Local, na retirada de recursos da administração local, de destruição de políticas públicas e de emprego público e de agravamento das condições de vida das populações.
Não só o FAM não constitui uma solução para os municípios com dificuldades financeiras, como poderá arrastar todos os restantes municípios para a deterioração da sua situação.
O FAM proposto pelo Governo assenta num conjunto de disposições, as quais não acompanhamos, a saber: – O modelo de mutualização da dívida; – A atribuição de poderes ao FAM, designadamente de tutela e de gestão, que se sobrepõem aos do próprio Tribunal de Contas; – A violação da autonomia do Poder Local, devido à imposição de um regime de mutualização que se traduz na obrigatoriedade de dedução das transferências provenientes do Orçamento de Estado; à instituição de um conjunto de “serviços põblicos essenciais”, que na prática constitui uma alteração das competências e atribuições dos municípios sujeitos ao FAM, limitando a atividade municipal; a ampliação de um regime de penalizações assente em coimas, intervenção direta na gestão e de declaração de nulidade à margem de decisões judiciais ou a expropriação de competências como o poder orçamental; – A concretização de um Plano de Ajustamento Municipal que penaliza os trabalhadores, as populações e a atividade municipal, por via da imposição de taxas e máximas para os impostos, preços e tarifas; proibição de apoios indiretos; valores máximos cobrados pelos serviços de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos; alienação do património municipal; privatização de serviços e a redução drástica do número de trabalhadores.

Tal como afirmamos no preâmbulo do Projeto de Lei n.º 622/XII (3.ª), “reconhecemos que há várias autarquias com graves problemas financeiros e que a manter-se o atual estado de coisas, pode inclusivamente

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agravar-se. Reconhecemos que é necessário encontrar uma solução séria e efetiva que responda às suas necessidades.
Entendemos que o caminho não passa pela mutualização da dívida, mas pela sua renegociação e pelas responsabilidades que o Estado deve assumir.
Neste sentido o PCP apresenta um projeto de lei que assenta em três eixos essenciais: – Defesa da recuperação da capacidade financeira dos municípios; – Reposição da autonomia administrativa e financeira, em respeito pelos princípios constitucionais; – Aperfeiçoamento de instrumentos de saneamento financeiro já existentes.
Assim, destacamos algumas das nossas propostas: – Reposição do IMT como receita municipal; – Reforço da participação dos municípios nos impostos do Estado, repondo o valor de 25,3% da média aritmética da receita proveniente dos seguintes impostos: IRS, IVA e IRC; – Densificação do instrumento de saneamento financeiro com a introdução do processo negocial direto com os credores, incluindo os bancos, através da negociação de montantes, prazos e juros, abrangendo expressamente a intermediação financeira; – Disponibilização pelo Estado de recursos financeiros, incluindo a prestação de garantias, como complemento do processo de renegociação com os credores e de financiamento bancário para o saneamento financeiro; – Estabelecimento de um Plano de Reequilíbrio Financeiro, que procure ao mesmo tempo encontrar soluções que permitam resolver a situação de desequilíbrio financeiro, sem onerar as populações e garantindo o funcionamento adequado dos serviços públicos e da atividade municipal; – Revogação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.”

PARTE III – CONCLUSÕES

a) A Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª), que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118º do Regimento da Assembleia da República.
b) A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) reúne os requisitos regimentais e legais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2014.
A Deputado Autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) elaborada por Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (BIB), datada de 16 de junho de 2014.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) (GOV) Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal.
Data de admissão: 5 de junho de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 12 de junho de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2014, data em que foi, igualmente, admitida e anunciada. Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 18 de junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Em reunião ocorrida a 11 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Paula Santos (PCP). Atenta a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Com a proposta de lei em apreço, e não obstante a “melhoria significativa da situação financeira do setor municipal no seu conjunto, em particular no que respeita ao equilíbrio orçamental e à redução do endividamento e dos pagamentos em atraso”, verificada nos õltimos anos, o Governo pretende criar “um mecanismo permanente que procure resolver de forma estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios”, tendo em consideração que “subsiste ainda um grupo limitado de municípios cuja situação orçamental e financeira é difícil, carecendo de um esforço adicional de ajustamento e consolidação”.
Nestes termos, o diploma em apreço pretende aprovar o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentar o Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei das Finanças Locais (e sobejamente explanado no ponto III da presente Nota Técnica), numa solução que “envolve um esforço de todas as partes envolvidas”: os municípios em desequilíbrio, os respetivos credores; o Estado e todos os municípios. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade Consultar Diário Original

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com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/20091, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que procurou “realizar um esforço de concertação e diálogo alargado, em particular com a ANMP”, não juntando, contudo, quaisquer estudos ou pareceres.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente chamar a atenção para o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Verifica-se que a presente proposta de lei inclui o aditamento de um novo artigo 65.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, naquela que, a ser aprovada a presente iniciativa legislativa, constituirá a primeira alteração à referida Lei n.º 50/2012, pelo que se sugere que tal menção passe também a constar do título da iniciativa em análise. Efetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A proposta de lei nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por 1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

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lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Estipula-se também que as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (n.º 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.
Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais.
O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio a suceder. Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime das finanças locais.
A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo alterar o regime das finanças locais vigente.
Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV – Lei das finanças locais do Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 176/IV – Finanças Locais, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático; Projeto de Lei n.º 223/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do CDS; e Projeto de Lei n.º 225/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em 24 de dezembro de 1986 foi votado o texto apresentado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local, texto este que foi aprovado por unanimidade.
Com a nova lei:  Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental, isentando do princípio da não consignação as receitas provenientes de financiamentos comunitários;  Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;  Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;  Consagra-se o princípio de atualização de rendimento coletável da contribuição predial;  Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de cobrança virtual;  Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;  Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio Financeiro;  Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;  Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Com a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi aprovada uma nova lei das finanças locais, tendo sido revogada a Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro.
No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de financiamento autárquico.
Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo sido apresentada pelo Governo, na Mesa da Assembleia da República, em 5 de setembro de 2006. Foi votada e aprovada na Reunião Plenária de 16 de novembro de 2006, tendo obtido os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.

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Segundo a exposição de motivos o processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro, decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:  Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;  Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;  Quadro de receitas próprias;  Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;  Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;  Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);  Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e ação social;  Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;  Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:  Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Por último, foi revogado, a partir de 1 de janeiro de 2014, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que manteve, contudo, transitoriamente em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 88.º, o anexo da citada Lei n.º 2/2007, assim como a alínea a) do artigo 10.º, que se mantém em vigor até 31.12.2017, nos termos do disposto no artigo 81.º daquele diploma.

Memorando de Entendimento. Programa do XIX Governo Constitucional e outros documentos.
Em 17 de maio de 2011 foi assinado entre a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE), e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a República Portuguesa, o Programa de Assistência Financeira da UE – FMI a Portugal. Este documento mencionava nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento orçamental, a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Locais2. No ponto 3.14, esta questão é detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as mesmas aos princípios e normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções do Conselho das Finanças Públicas3.
Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional, que foi debatido na Assembleia da República em junho/julho de 2011, veio refletir as opções tomadas no Memorando de Entendimento. No capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da 2 Memorando de Entendimento, pág. 10.
3 Memorando de Entendimento, pág. 12.

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República, no sentido de introduzir alterações à Lei das Finanças Locais, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector, à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento4. A Lei das Finanças Locais também é mencionada no capítulo relativo à política de cidades, afirmando-se como sendo necessário adequar a Lei das Finanças Locais com vista a uma economia competitiva5. Por último, no capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa, defendia-se que uma agenda para a Mudança na Administração Local passará pela aprovação de uma nova Lei de Finanças Locais que atenderá à atual dependência autárquica das receitas da construção e do imobiliário. Aos municípios deve ser assegurado o direito a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu território, compensadas com um fundo de coesão municipal, no caso dos Municípios economicamente mais débeis, o que corresponde a alterar o modelo de financiamento para o tornar mais transparente, mais adequado e mais responsabilizador6.
Em setembro de 2011 foi apresentado o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do primeiro semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz7. No preâmbulo definem-se quatro eixos de atuação: o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento e a Democracia Local. Relativamente ao regime financeiro das autarquias locais, o referido documento considera imprescindível rever o regime de financiamento das autarquias locais e, por isso, será constituído um grupo de trabalho para rever a Lei das Finanças Locais.
Nesta sequência foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, que veio criar o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, grupo de trabalho este que foi composto por um Secretariado Técnico e por uma Comissão de Acompanhamento. Propostas de Lei n.os 104 e 122/XII Após a conclusão dos trabalhos pelo Secretariado Técnico, o Conselho de Ministros divulgou, através de comunicado de 27 de dezembro de 2012, a aprovação de uma proposta de lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
A Proposta de Lei n.º 104/XII – “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”; foi aprovada dando origem à Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Contudo, teve um processo legislativo atribulado, na medida em que o Decreto da Assembleia n.º 132/XII foi objeto de veto do Presidente da República.
Foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, publicado a 19 de junho de 2013, que “Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII (que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais), dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades; pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do anexo I ao Decreto 132/XII; pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII”.
O Decreto foi reapreciado conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 396/XII (PSD e CDS-PP), que havia dado origem ao Decreto da Assembleia n.º 136/XII, que foi objeto de veto e declarado inconstitucional em parte pelo referido Acórdão do TC n.º 296/2013.
No final do processo legislativo esta iniciativa veio dar origem à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, 4 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.
5 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 62.
6 Programa do XIX Governo Constitucional, págs. 75 e 76.
7 Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 5.

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estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico” Este diploma foi retificado duas vezes: Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro; e pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro.
A Proposta de Lei n.º 122/XII – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – veio dar origem à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – “Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII, - “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, que veio a dar origem á Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
A iniciativa em causa – ou seja, a PPL 122/XII – veio a dar origem à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais; sendo conhecida como a Lei das Finanças Locais.
A Lei n.º 73/2003 propôs a revogação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – Lei das Finanças Locais (versão consolidada), e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março – Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
De mencionar que nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do articulado da proposta a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.
Também de acordo com o artigo 95.º do articulado, para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Este diploma teve duas alterações: no ano de 2014 foi suspenso o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 69º, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. E foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46B/2013, de 1 de novembro.
O Fundo de Apoio Municipal (FAM) rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias Esta iniciativa pretende, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelecer o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentar o Fundo de Apoio Municipal.
Estatui tambçm que “o regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”.
E que “na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”.
Por outro lado, que “nos casos de recurso facultativo, previsto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios”.
A proposta prevê ainda que “o FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho”.
E que “o capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou

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a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, consoante o que for mais elevado”.
Prevê-se tambçm que “sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro], as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município”.
No campo da intervenção dos órgãos municipais, a presente iniciativa prevê que: “o PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.” Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando a ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:  Mapa XIX anexo à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
 Alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
 Alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.
 N.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

O Governo disponibilizou mil milhões de euros no Programa de Apoio à Economia Local (fonte: Associação dos Trabalhadores da Administração Local).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico CABO, Sérgio Gonçalves do – Saneamento e reequilíbrio financeiro municipal. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 2, n.º 2 (jul. 2009), p. 155-195. Cota RP- 545 Resumo: O autor analisa a questão do desequilíbrio financeiro municipal abordando os regimes de endividamento municipal. Considera que as situações de desequilíbrio financeiro têm origem em erros de previsão e execução orçamental, as quais refletem opções de gestão municipal que não se enquadram na realidade financeira do conjunto das autarquias ou de cada autarquia em concreto.

PIMPÃO, Adriano – Gestão autárquica e a reforma do Estado. Cadernos de economia: revista de análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 28, n.º 105 (out./dez. 2013), p. 16-17. Cota: RP-272 Resumo: O autor defende que a reforma do estado só tem viabilidade a partir da administração local.
Considera que a recente legislação sobre o regime jurídico das autarquias locais, a lei nº 75/2013, permite alterações ao nível da escala, do financiamento e do processo de decisão da administração local, tornando possível a descentralização política e administrativa, essenciais para a reforma do estado. Também a lei nº 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais permite, na sua opinião, assegurar maior transparência na relação entre o estado e as autarquias locais assim como maior rigor na determinação da capacidade de endividamento e no estabelecimento de equilíbrio financeiro ao nível autárquico.

REBELO, Marta - As finanças locais e o plano de ajustamento da Troika: a dimensão financeira óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra: Almedina, 2011. 162 p. ISBN 978-972-40-4704-1. Cota: 24 - 678/2011 Resumo: Este estudo é apresentado pela autora, como: “um contributo jurídico-financeiro para a concretização de um objetivo (»): a reorganização do território autárquico municipal cujo momento ç determinado pelos parceiros de Portugal no plano de ajustamento que o país se viu na contingência de celebrar com a Troika”. Referindo que as finanças locais podem, agora, influenciar a dimensão dos municípios

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a montante, a autora analisa o sistema de financiamento local português e a dimensão financeira ótima no quadro da reorganização territorial autárquica.

ROCHA, Joaquim Freitas da - Finanças públicas restritivas: o impacto das medidas da Troika nas regiões autónomas e nas autarquias locais. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (jul./set. 2011), p.
5-1. Cota: RP-816 Resumo: Neste artigo é analisado o rol de exigências que, ao nível regional e local, o grupo executivo criado para o efeito e denominado “Troika”, determina que devam ser levadas á prática. Após apresentar o enquadramento jurídico europeu dessas medidas e o âmbito da política financeira e de finanças públicas, o autor debruça-se sobre as medidas com incidência concreta no âmbito da administração central, regional e local, tentando averiguar se essas medidas passam o teste da juridicidade.

ROSA, Bárbara; MARQUES, Rui Oliveira - Má despesa pública nas autarquias. Lisboa: Alêtheia, 2013.
179 p. ISBN 978-989-622-554-4. Cota: 04.36 - 66/2014 Resumo: Os autores fazem a análise dos gastos do poder local em Portugal, identificando e divulgando vários exemplos de mau uso dos dinheiros públicos nas autarquias. O capítulo 6 aborda a organização, o financiamento e a fiscalização das autarquias.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Constituição espanhola afirma os seguintes dois princípios básicos em matéria de finanças locais: o princípio da autonomia financeira e o princípio da suficiência financeira. A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre os seus próprios recursos e sobre o seu destino, enquanto a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos necessários para o cumprimento das funções dos municípios (artigo 142.º da Constituição).
O regime que disciplina as finanças locais em Espanha é o que resulta do Real Decreto 2/2004, de 5 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora de las Haciendas Locales.
No âmbito dos apoios concedidos por via legal aos municípios em dificuldades financeiras, destacam-se os seguintes instrumentos:  Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera, que estabelece princípios fundamentais para a política orçamental do sector público, e Real-Decreto-ley 4/2012, de 24 de fevereiro, por el que se determinan obligaciones de información y procedimientos necesarios para establecer un mecanismo de financiación para el pago a los provedores de las entidades locales, que teve por objeto criar as condições necessárias para a permitir o cancelamento de obrigações pendentes de entidades locais;  Real Decreto-ley 7/2012, de 9 de marzo, por el que se crea el Fondo para la financiación de los pagos a proveedores, que cria o Fundo para o Financiamento dos Pagamentos a Fornecedores, na dependência do Ministério da Economia e Competitividade e do Ministério das Finanças e Administrações Públicas. Nos termos do artigo 5.º, este Fundo é administrado, gerido e dirigido por um Conselho Diretivo, composto por representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia e Apoio à Empresa e da Secretaria de Estado do Tesouro. Este Fundo realiza operações de crédito com as comunidades autónomas inscritas no mecanismo extraordinário de financiamento para pagamentos a fornecedores e com as entidades locais para o pagamento das obrigações pendentes das entidades locais e das comunidades autónomas.
 Real Decreto-ley 8/2013, de 28 de junho, de medidas urgentes contra la morosidade de las administraciones publicas y de apoyo a entidades locales com problemas financieros – que põe à disposição

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dos municípios em situação de especial dificuldade um conjunto de medidas extraordinárias e urgentes de apoio à liquidez, de caráter temporário e voluntário. Entre estas, destacam-se as relativas ao âmbito de participação nos impostos do Estado, às dívidas geradas junto de credores públicos, ao regime de endividamento e ao financiamento dos excedentes de tesouraria negativos.
 Este Decreto-Lei estabelece ainda a terceira e última fase do mecanismo de financiamento para o pagamento a fornecedores nos termos da supra mencionada Ley Orgánica 2/2012. A segunda fase tinha sido estabelecida pelo Real Decreto-ley 3/2013, de 22 de febrero, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crecimiento y de la creación de empleo.

Recomenda-se ainda a leitura da página do Ministério das Finanças espanhol, com informação sobre a legislação aplicável e sobre dados financeiros sobre o endividamento dos municípios.

FRANÇA Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivitç d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: ‘(…) as receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…) ‘ . Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a LO1114-4, precisa que ‘(…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de 2003 (…), ou seja um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos e 41,7% para as regiões (segundo o relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2012 - página 26).
Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo, para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.
A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e apoios do Estado e dos empréstimos.
A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das receitas fiscais, designadamente:  Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;  Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;  Imposto predial sobre propriedades não construídas;  Imposto sobre a contribuição territorial económica;  Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e

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 Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da conjuntura económica.
A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre remontes mecânicos.
As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação) constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.
Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Trata-se de uma forma de financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas é afetada exclusivamente a novos investimentos.
Outros recursos, nomeadamente, receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários fazem também parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis de financiamento local.
Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guiam pelos presentes princípios:  Anuidade, definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;  Equilíbrio real, existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as diferentes partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);  Unidade, todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos serviços;  Universalidade, todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas. E  Especialidade das despesas, consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou serviços e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de serviços, e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.
Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido pelo Prefeito e pelo ‘comptable public’.
Depois de aprovado, os orçamentos são enviados ao Prefeito que exerce o controlo da legalidade e o controlo orçamental, em conexão com a câmara regional de contas, à qual solicitada parecer. Os dois controlos, ainda que com finalidades diferentes, podem ser complementares. O controlo da legalidade incide sobre as condições de elaboração, aprovação ou apresentação de documentos orçamentais e seus anexos.
O controlo orçamental deve fazer respeitar as regras de gestão (calendarização, regra do equilíbrio, universalidade, especialidade e rigor dos documentos orçamentais e a inscrição das despesas obrigatórias), aplicáveis durante a elaboração e execução do orçamento.
O ‘comptable public’ executa as operações financeiras, tendo em conta a totalidade das receitas e despesas da coletividade. Verifica se as despesas são creditadas no capítulo correto do orçamento e se a origem das receitas está conforme à lei. Sempre que deteta ilegalidades rejeita o pagamento decidido pela entidade competente.
Os ‘comptables publics’ consistem num corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são responsáveis.
Por último, mencionamos o Comité das finanças locais que tem por finalidade a defesa dos interesses das coletividades locais no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado.
É composto por elementos eleitos e por representantes do Estado. Isto é, por 32 eleitos que representam o Parlamento e os diferentes executivos locais (2 deputados, 2 senadores, 2 presidentes dos conselhos regionais, 4 presidentes dos conselhos gerais, 7 presidentes dos estabelecimentos públicos de cooperação

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intercomunal e 15 presidentes de câmara) e por 11 representantes do Estado, designados por decreto. Reúne, em média, cinco vezes por ano.
A sua composição e definição de funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.
O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, apresenta, de forma estruturada toda a infirmação respeitante às finanças locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, em 6 de junho foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Analogamente, nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Consultas facultativas Em 6 de junho, e atenta a conexão estabelecida, a COFAP solicitou a pronúncia da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que deliberou não emitir parecer.
Atentas as disposições constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia do Tribunal de Contas e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Eventuais pareceres e contributos que sejam remetidos serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não procedeu ao envio de quais pareceres ou contributos de entidades que se tenham pronunciado em sede dos trabalhos preparatórios da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades, tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
No capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes setoriais, adaptando-os às novas regras resultantes da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Todavia, existem outros serviços, listados no anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, cujos regimes jurídicos importa conformar com a disciplina constante da mencionada diretiva, entre os quais se inclui o de cadastro predial.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
A presente proposta de lei visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, com o objetivo de dar resposta à necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos.
Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos, designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais.
Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço.
A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos.
No âmbito da reforma global do cadastro predial está, ainda, prevista a existência de um balcão único eletrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade na tramitação dos processos.
Foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006; b) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões; c) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

2 - A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, em regime de prestação de serviços ou outro em conformidade com os diplomas referidos no número anterior.

Artigo 2.º Execução de trabalhos de cadastro predial

Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial: a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei; b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados.

Artigo 3.º Técnico de cadastro predial

1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 150 e 200 horas, sendo os seus conteúdos fixados em função das qualificações e competências dos candidatos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da educação.

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Artigo 4.º Deveres

Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cumprimento do disposto na presente lei e, em particular, aos seguintes deveres: a) Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; b) Cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela DGT; c) Utilizar equipamento especializado adequado; d) Guardar sigilo sobre a informação obtida, direta ou indiretamente, no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 10 000.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 6.º Lista de técnicos de cadastro predial

1 - A DGT disponibiliza no seu sítio na Internet e em sistema informático próprio da atividade de cadastro predial a lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional.
2 - Os técnicos de cadastro predial identificados na lista referida no número anterior podem aceder ao sistema informático próprio da atividade de cadastro predial através de credencial fornecida pela DGT, sujeita a renovação de 10 em 10 anos, ou com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do Cartão de Cidadão.
3 - A inscrição na lista de técnicos de cadastro predial está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º.
4 - A credencial referida no n.º 2 caduca automaticamente se não for requerida a sua renovação ou não ocorrer o pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as instituições de ensino e as entidades formadoras comunicam à DGT, no prazo de 30 dias, a identificação daqueles que concluam com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.

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6 - A inscrição dos profissionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º na lista de técnicos de cadastro predial depende do cumprimento do disposto no n.º 3 e da:

a) Receção da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que pretendam prestar serviços de cadastro predial em território nacional em regime de livre prestação; b) Decisão da DGT de reconhecimento de qualificações no termo do procedimento regulado pelo artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que se pretendam estabelecer em território nacional.

7 - Aos profissionais referidos na alínea a) do número anterior são aplicáveis os requisitos de exercício da atividade de técnico de cadastro predial constantes da presente lei e demais legislação aplicável, exceto quando o contrário resulte da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º Balcão único

1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem como na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova da qualidade profissional do técnico de cadastro predial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do cartão de cidadão.
3 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático no balcão a que se refere o presente artigo.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela DGT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na DGT, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
8 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
9 - Ao balcão único previsto no presente artigo aplica-se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 8.º Cooperação administrativa

A cooperação da DGT no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do

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Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, é exercida pela via eletrónica, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 9.º Taxas

São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços: a) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º; b) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º.

Artigo 10.º Fiscalização da atividade

1 - Compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial.
2 - No uso de poderes de fiscalização, a DGT pode: a) Verificar se os técnicos de cadastro predial se encontram legalmente habilitados a exercer a correspondente atividade, confirmando a titularidade das respetivas qualificações; b) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelos técnicos de cadastro predial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A atividade de cadastro predial exercida pelos técnicos de cadastro predial pode ser fiscalizada a qualquer momento pela DGT que, para tal, tem direito à obtenção de informações de caráter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo período mínimo de 10 anos, arquivos organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.

Artigo 11.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de € 1 500 a € 3 740: a) A violação dos deveres previstos no artigo 4.º; b) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º; c) A prática, em território nacional, de atividades de cadastro predial por pessoas não inscritas na lista referida no artigo 6.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Compete à DGT a instauração dos processos de contraordenação, e ao diretor-geral do território a aplicação das respetivas coimas.
5 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40 % para a DGT; b) 60 % para o Estado.
6 - Pelas contraordenações referidas no presente artigo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, pessoas coletivas ainda que irregularmente constituídas, quando os factos tiverem sido praticados, no

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exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta.
7 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
8 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal de infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
9 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de técnico de cadastro predial por um período máximo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, com suspensão da inscrição na lista referida no artigo 6.º pelo período correspondente.

Artigo 13.º Falsas declarações e falsificação de documentos

A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados para efeitos de inscrição na lista a que se refere o artigo 6.º são punidos nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 14.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 16.º Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à execução do disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1075/XII (3.ª) PELA CONCLUSÃO DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA DO PARQUE DAS NAÇÕES

O Bloco de Esquerda tomou conhecimento, através da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Parque das Nações e Vasco da Gama, de mais duas escolas cujas obras de expansão e construção se encontram por concluir há mais de três anos numa zona onde o número de crianças em idade escolar aumentou sustentadamente.
A construção da Escola Básica Integrada do Parque das Nações (EBPN) foi concebida para ser realizada em duas fases. A 1.ª fase, a concluir até dezembro de 2010, e uma 2.ª fase, a concluir até ao mês de agosto de 2011, a tempo da abertura do ano letivo.
A 1.ª fase foi concluída, com a construção de 4 salas para o ensino pré-escolar, 8 salas para o 1.º ciclo do ensino básico e 1 sala para as atividades do ensino da música. Para a 2.ª fase ficaram as restantes salas para os três ciclos do ensino básico, o refeitório, a biblioteca, o auditório e as instalações desportivas. Apesar da óbvia importância destas instalações para o normal funcionamento da EBPN, a segunda fase do projeto nunca foi concluída.
Assim, e apesar das verbas necessárias terem sido cabimentadas nos Orçamentos do Estado para 2013 e 2014, a escola continua a funcionar sem salas complementares de apoio, biblioteca, auditório ou espaços (exteriores ou interiores) para a realização de atividades desportivas. Segundo a própria Associação de Pais, “o espaço livre ç manifestamente insuficiente para as 14 turmas presentes na Escola, potencia situações de conflito e não possibilita aos alunos uma área adequada para recreio ou para a prática, necessária e recomendável, de qualquer atividade desportiva”.
Para que os novos alunos do 1.º ano do 1.º ciclo pudessem ingressar na escola no ano letivo de 2012/2013, foi improvisada uma sala de refeições, com a ajuda financeira da Câmara Municipal de Lisboa e do Agrupamento de Escolas Eça de Queiroz. Este esforço não impede, no entanto, que as crianças do préescolar sejam obrigadas a efetuar as suas refeições nas próprias salas de atividades, onde já passam todo o dia. Este facto, bem como as precárias condições da EBPN foram testemunhados pelo Bloco de Esquerda, numa recente visita às instalações.
À falta de condições infraestruturais para os alunos existentes acresce ainda outro problema. A não concretização da 2.ª fase da obra da escola inviabiliza a continuidade dos alunos do 4.º ano do 1.º ciclo.
Citando novamente a Associação de pais, “esta situação preocupa bastante os pais e encarregados de educação dos alunos das 3 turmas do 4.º ano, e começa igualmente a preocupar os pais e encarregados de educação das 3 turmas do 3.º ano, uma vez que não é claro que seja possível assegurar a prossecução dos estudos por parte destas crianças na Escola Básica Vasco da Gama.” Por sua vez, a Escola Básica Vasco da Gama, a primeira escola a ser construída no Parque das Nações e nomeada “escola modelo”, foi projetada para a primeira fase de urbanização desta zona da cidade, sendo hoje obrigada a funcionar em turno duplo devido ao aumento da população, sem espaços disponíveis para a organização de outras atividades que não as curriculares. No ano letivo de 2015/2016 o número de alunos a transitar para o 2.º ciclo será de 156, o correspondente a 6 turmas do ensino básico. Uma parte destes alunos não terá lugar na já sobrelotada Escola Básica Vasco da Gama.
Importa relembrar, finalmente, que o projeto de execução da 2.ª fase da obra da construção da escola já há muito que se encontra concluído e aprovado, não havendo por isso razão para que não tenha sido ainda posta em prática.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a conclusão desta obra é uma prioridade que não pode ficar suspensa pela política de austeridade e cortes cegos na Administração Pública.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: A conclusão da 2.ª fase das obras da Escola Básica Integrada do Parque das Nações, planeada para 2011.

Assembleia da República, 17 de junho de 2014.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1076/XII (3.ª) RECOMENDA A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ERMESINDE

A Escola Secundária de Ermesinde é um dos maiores estabelecimentos de ensino do grande Porto, contando no ano letivo de 2013/2014 com cerca de 1450 alunos, 135 professores, 26 assistentes técnicos, 24 assistentes operacionais, 3 técnicos superiores, entre outros, como os auxiliares de ação educativa enquadrados no âmbito dos Contratos de Emprego e Inserção.
Este estabelecimento apresenta uma grande e diversificada oferta educativa. Ao nível do ensino diurno: – No ano letivo 2013/2014 lecionou os 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade (2 turmas do 2.º ciclo, 18 turmas do 3.º ciclo e 28 turmas do ensino secundário), a par com ensino profissional (11 turmas correspondentes a 10 cursos diferentes), e ainda turmas dos programas CEF – Cursos de Educação e Formação de Jovens, EFA – Educação e Formação de Adultos, Ensino Vocacional e PPT – Português para Todos.
– No próximo ano letivo, para além do início do 6.º ano de escolaridade, a Escola propôs à tutela a oferta de 3 novos cursos vocacionais (um do 2.º ciclo com duração de dois anos, um do 3.º ciclo com duração de 1 ano e um do ensino secundário com duração de 2 anos) e 3 novos cursos profissionais a iniciar, que poderão ser 4, se o Ministério da Educação autorizar a junção do curso profissional de Vitrinismo com o curso de Design Gráfico, tendo em conta a existência de projeto interessante neste âmbito para a cidade de Ermesinde.

Ao nível do ensino em horário pós-laboral: – A escola é um parceiro CQEP – Centros para a Qualificação e Ensino Profissional, tendo-se proposto a oferecer cursos EFA – Educação e Formação de Adultos nível 1, 2, 3 e Secundário.
– A escola propôs-se oferecer Ensino Recorrente.

A Escola Secundária de Ermesinde é sede do Agrupamento de Escolas de Ermesinde, que envolve também a Escola EB 2,3 António Ferreira Gomes e as escolas EB 1 e Jardins de Infância Sampaio, Gandra e Bela.
As atuais instalações desta escola têm 30 anos, sendo que neste período não sofreram obras significativas de beneficiação, pelo contrário. Ao nível das suas condições materiais, são por demais evidentes os sérios problemas existentes, como por exemplo: Além de o aspeto globalmente degradado, as salas de aulas encontram-se desadequadas (piso em mau estado, mobiliário deteriorado, poucas condições de isolamento térmico e de iluminação, estores ainda em lâmina metálica e janelas sem vidro ou caixilho duplo).
O equipamento informático é insuficiente e está tecnologicamente ultrapassado. Há carência de equipamentos de suporte às aulas. A Escola conta apenas com um quadro interativo! Acresce que a instalação elétrica é deficiente para as necessidades.
Por outro lado, há vários WC sem as condições necessárias, os serviços administrativos estão a funcionar em espaços desadequados e os espaços e condições de trabalho dos professores não são apropriadas.
Por fim, o pavilhão desportivo, a placa de jogos e o piso exterior carecem de intervenção e há vários espaços da escola que contêm ainda fibrocimento.

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Como é evidente, as condições cada vez mais precárias em que vem funcionando este estabelecimento escolar acarretam sérios prejuízos para a respetiva comunidade escolar. A título de exemplo, atente-se ao facto de, nos últimos anos, várias centenas de alunos terem pedido transferência para outras escolas por considerarem que estes têm melhores condições materiais.
A necessidade de profundas obras de requalificação da Escola Secundária de Ermesinde foi reconhecida por vários governos, quer de maioria PS, quer de maioria PSD/CDS, sem, no entanto, que tal se tenha ainda traduzido na concretização das mesmas.
Foi aliás esta profunda degradação das instalações escolares que determinou a inclusão desta Escola no programa de obras de modernização confiado à empresa Parque Escolar. Em 2010 foi decidido que na escola fosse feita uma intervenção profunda, tendo sido concebido um projeto para permitir um concurso público para a conceção e execução de uma intervenção que foi incluída na 3.ª fase da programação planeada pela empresa Parque Escolar.
Este projeto de requalificação da Escola Secundária de Ermesinde foi, recorde-se, delineado em total articulação entre os técnicos da empresa Parque Escolar, EPE e a Secundária de Ermesinde, cujo custo estava estimado em cerca de 17 milhões de euros, e foi concluído em dezembro de 2010.
Em 2 de fevereiro de 2011, a Parque Escolar apresentou publicamente a toda a comunidade educativa, à Câmara Municipal de Valongo, à Junta de Freguesia de Ermesinde o projeto da nova Escola. Informou ainda que as obras se iriam iniciar na interrupção do Carnaval, pois seria aconselhável que a montagem dos estaleiros se fizesse sem alunos na escola. Depois anunciou o adiamento para a interrupção da Páscoa...
Começou então a sequência de sucessivos adiamentos que ainda não terminou.
Acontece que, após as eleições legislativas de 2011 e a constituição de um novo executivo governamental, o processo de adjudicação da obra desta escola de Ermesinde, já entretanto em curso - foi anulado, tendo o Senhor Ministro da Educação e Ciência comunicado à Direção da Escola Secundária de Ermesinde, que a intervenção prevista estava suspensa, nada adiantando quanto a intenções para resolver a precária situação das instalações escolares da Secundária de Ermesinde.
Questionado, em Fevereiro de 2012, através da pergunta escrita do PCP de 3 de fevereiro de 2012, o Ministério da Educação e Ciência respondeu em 7 de maio de 2012 que, quanto ao futuro das obras, tinha nomeado “em 15 março de 2012 novos membros para o Conselho de Administração da empresa Parque Escolar, EPE, com a incumbência de”, entre outros aspetos, (»): b) elaborar uma revisão dos planos de investimento e de financiamento para o período 2012-2015, tendo em conta o atual contexto económico e financeiro do País (»); c)propor um plano de revisão dos projetos já elaborados relativos a intervenções que foram suspensas por orientação do MEC, em Agosto de 2011;(»)”.
Entretanto, em agosto de 2012, porventura na sequência desta última nomeação, e de acordo com informações que foram disponibilizadas ao Grupo Parlamentar do PCP, a empresa Parque Escolar terá dirigido um ofício à Direção da Escola, informando da deslocação à Escola Secundária de Ermesinde de um técnico que estava incumbido de fazer o ponto de situação das 32 escolas que não tinham entrado na requalificação prevista no planeamento da empresa.
O facto é que já decorreram mais de dois anos em relação a este compromisso do Governo de apresentação de um projeto de requalificação revisto e mais de três anos e meio em relação ao início previsto do projeto de requalificação anteriormente elaborado e não é ainda conhecida a intenção do Governo em relação ao futuro da Escola Secundária de Ermesinde. A única certeza que a comunidade escolar tem são condições degradadas em que a sua escola presentemente funciona.
Sendo isto muito grave, torna-se ainda mais tendo em conta que, nos últimos anos, mesmo a própria manutenção da escola tem sido posta em causa por alegadamente estarem a aguardar por uma requalificação mais profunda que nunca mais chega. Como supostamente iria ser requalificada, esta escola também não recebeu equipamentos que eram devidos no âmbito do PTE – Plano Tecnológico de Educação - cerca de 300 computadores, 50 projetores de vídeo e 17 quadros interativos.
Acresce ainda que a realidade é que nenhuma escola secundária do concelho de Valongo foi objeto de requalificação, ao contrário da maioria dos concelhos vizinhos, contribuindo para o aceleramento da perda de alunos para outros estabelecimentos de ensino público e privado.

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Neste contexto, a mobilização da comunidade escolar e das forças sociais da freguesia de Ermesinde e do concelho de Valongo na defesa da superação desta situação corresponde a um importante elemento que não deve nem pode deixar o Ministério da Educação indiferente e inoperante. A iniciativa de Cordão Humano em volta da Escola Secundária de Ermesinde que teve lugar no passado dia 6 de Junho com a participação estimada de mais de duas mil pessoas, envolvendo toda a comunidade escolar e famílias, assim como representantes das forças sociais e das instituições locais, é bem ilustrativa da determinação existente em continuar a lutar pelo cumprimento deste compromisso assumido por sucessivos governos. Note-se que esta iniciativa de luta não foi a primeira em torno deste problema, sendo que ao longo dos anos já outras tiveram lugar em torno da defesa de medidas que dotassem a escolas de melhores condições.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Resolução: Recomenda ao Governo, que tendo em conta o carácter urgente e inadiável da requalificação da Escola Secundária de Ermesinde, desbloqueie imediatamente o seu processo dando cabal cumprimento aos compromissos assumidos por sucessivos governos e correspondendo às legítimas expectativas criadas na comunidade escolar.

Assembleia da República, 16 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Paula Baptista — João Oliveira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago — David Costa — António Filipe — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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