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11 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

DECRETO N.º 236/XII APROVA A SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1- ………………………………………………………………… ……………………………………… …… .… ..
2- ………………………………………………………………………… ………………………………… ..… .… 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. … ..
4- …………………………………………………………………………… …………………………………… ...
5- …………………………………………………………………………… …………………………………… ...
6- As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º […] 1- O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, ç de € 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
2- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. Artigo 4.º […] A Rádio e Televisão de Portugal, S.A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.”

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