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3 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

b) …………………… ………………………………….……… ………………………………………………. … .....; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………….…… ..; d) …………………………………………………………… ………………………………………………. ………..; e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4- Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5- …………………………………………………………………………… …………………………………….. .

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) …………………… ……………………………………………… ……………………………………………… ...; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………… ……...; d) …………………………………………………………………… ……………………………………………… … 6- …………………………………………………………………………… …………………………………… ..
7- ………………………………………………………………………… ………………………………….. … ....
8- ……………………… ………………………………………………… …………………………………… ….. 9- ……………………………………………………………………… …………………………………… …….. Artigo 54.º […] 1- O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2- ………………………………………………………………… …………………………………….. …………. 3- Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 75.º […] 1- ………… …………………………………….. ……………………………………………………… …. a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º; b) ………………………………………………… ……………………………………………… …………………...; c) ……………………………………………………………… ……………………………………………… ……… 2- …………………………………………………………….………… …………………………………… ……. 3- ……………………………………………………………………… …………………………… ……… ……..