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7 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

que a falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas não seja imputável à entidade destinatária das taxas, e no prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento; w) Definir o regime da instrução do procedimento, dos pareceres, da decisão, das comunicações prévias, bem como dos prazos do procedimento, incluindo a sua dilação, bem como outras causas de extinção do procedimento; x) Definir o regime das medidas provisórias no procedimento; y) Definir o regime específico do procedimento do regulamento administrativo em matéria de petições, projeto de regulamento e audiência dos interessados, incluindo as situações em que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência de interessados, devendo a decisão final indicar os fundamentos da não realização da audiência; z) Definir o regime específico do procedimento do ato administrativo em matéria de notificações do início do procedimento e do ato, prevendo o dever de notificação, aos seus destinatários, dos atos que decidam sobre pretensões por eles formulados, que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções ou que causem prejuízos, e que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício; aa) Prever, no domínio do regime referido na alínea anterior, as formas como as notificações são efetuadas, a saber, carta registada, contacto pessoal com o notificando, telefone, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica, edital e anúncio, bem como as condições da perfeição das notificações em matéria de carta registada, telefone, telefax e meios eletrónicos; bb) Prever, no domínio do regime referido nas alíneas z) e aa), o direito de audiência prévia dos interessados, o modo do seu exercício, a notificação para a audiência, incluindo o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, e ainda os casos e as condições em que pode haver dispensa da audiência por parte do responsável pela direção do procedimento; cc) Definir o regime substantivo do regulamento administrativo; dd) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever a definição de regulamento administrativo, a habilitação legal para a sua emissão, as relações entre os regulamentos, a proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, caducidade e revogação de regulamentos e impugnação dos mesmos; ee) No âmbito do regime referido nas alíneas cc) e dd), instituir que os regulamentos desconformes à Constituição, à lei e aos princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou direito da União Europeia são inválidos, sendo igualmente inválidos os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência, os regulamentos emanados pelo delegado, salvo se a delegação incluir a competência regulamentar, e os regulamentos que desrespeitem os estatutos emanados ao abrigo de autonomia normativa nas quais se funda a competência para a respetiva emissão; ff) No âmbito do regime da invalidade referido na alínea anterior, prever que a mesma é invocável a todo o tempo, exceto as situações de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade, caso em que a impugnação ou a declaração oficiosa de ilegalidade por parte da Administração Pública só pode ser efetuada no prazo de seis meses, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei; gg) Definir o regime substantivo do ato administrativo em matéria de cláusulas acessórias, eficácia, invalidade e execução; hh) No âmbito do regime referido na alínea anterior, instituir que, em matéria de invalidade, a nulidade do ato administrativo tem de estar prevista em lei que comine expressamente essa forma de invalidade, prevendo-se a possibilidade de os atos nulos serem sujeitos a reforma ou conversão; ii) No âmbito do regime referido nas alíneas gg) e hh), instituir e definir as figuras de revogação e anulação administrativas, incluindo a iniciativa e a competência para a revogação e anulação administrativas, forma e formalidades do ato de revogação ou de anulação administrativa, bem como os efeitos da revogação e

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