O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Artigo 2.º Obrigatoriedade dos contratos

Os contratos de vindima para a aquisição à lavoura de uvas, mostos ou vinho destinados a vinhos de origem Porto ou Douro pelas empresas comerciais inscritas no IVDP, são obrigatórios nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Elementos do contrato de vindima

Os contratos de vindima passam a ter como elementos obrigatórios: a) O preço unitário que deve ressarcir os custos médios regionais da produção e assegurar uma margem de rendimento líquido ao produtor; b) A quantidade; c) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; d) A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia; e) As regras aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 4.º Contrato-tipo

O contrato-tipo de compra e venda de uvas, mosto ou vinho é aprovado pelo IVDP, IP, nos termos da presente lei e da sua regulamentação.

Artigo 5.º Proposta contratual

A celebração, do contrato escrito de compra e venda de uvas, mosto ou vinho, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º.

Artigo 6.º Cooperativas

O disposto nos artigos 2.º e 4.º não é aplicável à entrega de uvas por um produtor a uma cooperativa, da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

Artigo 7.º Acompanhamento e monitorização

1 – Compete ao Conselho Interprofissional do IVDP, IP, acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto na presente lei e da respetiva regulamentação.
2 – Os compradores de vinho devem prestar ao IVDP, IP, ou às entidades nas quais tenha a informação necessária ao acompanhamento e monitorização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a aprovar pelo IVDP, IP, e disponível no sítio da Internet.
3 – O disposto no número anterior aplica-se às cooperativas que se prevaleçam da faculdade prevista no artigo anterior.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, os aspetos que se revelam necessários à boa execução da

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 626/XII (3.ª) ESTABEL
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 4. Um expressivo sinal da degradação da
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 A par desta fixação do contrato tipo, o
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 presente lei, nomeadamente: a) A elabor
Pág.Página 14