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19 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Artigo 5.º Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos: a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a: a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade; c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de admissão.
2 – Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
3 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º Regime de dedicação exclusiva

1- O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes do respetivo plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2- Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3- O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento ou mestrado, se for o caso.

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