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20 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Capítulo II Direitos e deveres

Artigo 9.º Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito: a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido; b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; c) À justa avaliação de desempenho; d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respetivos investigadores; e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão; f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos; g) Possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve: a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se integrem; b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 11.º Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico: a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho; b) As instituições de ensino superior públicas e privadas; c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico; d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2- À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres: a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

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