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26 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se como Proprietário Beneficiário Final a entidade que, em ordem ascendente de participação, detém o controlo final da empresa participada.

Artigo 3.º Transparência da propriedade

1 – Nas empresas detentoras de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as ações são obrigatoriamente nominativas.
2 – A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social e respetivas participações, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam e respetivas percentagens, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de abril, ou nos sete dias seguintes à ocorrência de qualquer alteração da estrutura acionista da empresa, remetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 – As menções referidas no número anterior devem ser anexadas aos relatórios de atividades e de contas e publicadas, respetivamente, em dois jornais, diários de âmbito nacional ou regionais, consoante o âmbito do órgão de informação em causa, devendo ainda estar disponíveis nos respetivos sítios da internet.

Artigo 4.º Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

Os artigos 4.º e 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (...)

1 – (...).
2 – Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 – É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 – As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante solicitação da Autoridade da Concorrência.

«Artigo 16.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações: a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

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