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2 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

PROJETO DE LEI N.º 623/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GOUVEIA (SÃO PEDRO E SÃO JULIÃO), NO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PARA FREGUESIA DE GOUVEIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
No Município de Gouveia, entre outras modificações operadas no universo das suas 22 freguesias, aquela Lei veio proceder à agregação das Freguesias de Gouveia (São Pedro) e de Gouveia (São Julião), ditas urbanas, numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).
Os autarcas daquelas Freguesias sempre se manifestaram contrários à sua agregação, posição reiterada ao nível dos órgãos de freguesia (Junta e Assembleia), e, bem assim, na Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Reorganização Administrativa, criada no âmbito do Município de Gouveia, e expressa na pronúncia na respetiva Assembleia Municipal.
Porém, consumada a agregação e realizado o ato eleitoral de 29 de setembro de 2013, entendem os autarcas da nova autarquia que a sua designação é perfeitamente incaracterística, apenas legitimada pela terminologia indistinta determinada pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funcionou junto da Assembleia da República para acompanhar e apoiar o processo de reorganização administrativa territorial autárquica.
Entendem, assim, os autarcas da Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), sem que tal legitime a agregação das anteriores Freguesias, que deve a denominação da nova entidade administrativa, por uma questão lógica e de coerência, ser alterada para Freguesia de Gouveia.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesia, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação, meses volvidos sobre a modificação introduzida, sem a devida ponderação, no mapa administrativo, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que desencadeie os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Porque, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

A Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, passa a designar-se Freguesia de Gouveia.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2014.
Os Deputados do PS, Paulo Ribeiro de Campos — Nuno André Figueiredo — Pedro Farmhouse — António Gameiro — Mota Andrade — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — Jorge Manuel

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