O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

na prestação de informação, e também um grau relevante no que respeita à educação dos cidadãos para a sustentabilidade.
A educação deve constituir um fator determinante para impulsionar comportamentos, bem como opções individuais e sociais, promotores de bons resultados ambientais, e reivindicativos de políticas de ambiente ajustas à resolução dos imensos problemas que um sistema suportado num crescimento económico delapidador tem gerado.
A conferência mundial da UNESCO, realizada em Bona, em 2009, e dedicada ao tema da educação para o Desenvolvimento Sustentável, destacou a importância do investimento neste tipo de educação. A década das Nações Unidas, já referida, por seu turno, visa impulsionar os Estados a tomar consciência da importância dessa aposta, bem como a adotar medidas práticas com vista à sua concretização, de modo a que não se fique apenas pelo plano das intenções.
A educação para o Desenvolvimento Sustentável deve abranger uma vasta camada populacional, dos mais jovens aos menos jovens, para que se consigam colher frutos mais imediatos daquele que é já hoje um objetivo urgente, face à dimensão global da crise ambiental: agir para preservar o património e os recursos naturais, de modo a garantir a satisfação das necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras poderem também satisfazer as suas.
Para além disso, a educação para a sustentabilidade apresenta necessariamente um caráter transversal à sociedade, abrangendo, designadamente, escolas, empresas, serviços, movimento associativo e também, certamente, poderes públicos. É portanto, uma educação onde todos são um pouco educadores e educandos.
A educação não formal, assim como a educação formal, são dois pilares necessários à promoção da sustentabilidade.
Igualmente importante é a promoção de um trabalho em rede com outros países e com outras realidades, que permita partilhar experiências e resultados no âmbito da educação para o desenvolvimento sustentável.
A educação para a sustentabilidade não deve ser confundida com a educação ambiental (a qual está muito suportada nas comunidades educativas e na boa vontade de muitos professores conscientes da necessidade de integrar as matérias ambientais nas vivências concretas das gerações que ajudam a crescer). A educação para o desenvolvimento sustentável requer uma aposta numa cidadania plena, com capacidade crítica e destemida em relação ao sistema vigente ou ao status quo. Consequentemente, requer um forte incentivo à criação do gosto pela participação pública e à capacidade de articular as componentes ambientais, sociais e económicas.
Será lamentável se, em Portugal, chegarmos ao final da década das Nações Unidas da educação para o desenvolvimento sustentável, sem que se tenham dado passos para a concretização de uma agenda, de um programa com vista à sua implementação.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Tendo em conta a década das Nações Unidas da educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014), a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, exortar o Governo à definição, no ano de 2014, da elaboração do Programa Nacional de Educação para a Sustentabilidade (PNES), assumindo como princípio, para a sua construção, uma participação ativa e aberta dos cidadãos.

Assembleia da República, palácio de S. Bento, 20 de junho de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 626/XII (3.ª) ESTABEL
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 4. Um expressivo sinal da degradação da
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 A par desta fixação do contrato tipo, o
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 Artigo 2.º Obrigatoriedade dos contrato
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 presente lei, nomeadamente: a) A elabor
Pág.Página 14