O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

V No seguimento dos compromissos assumidos no âmbito do Memorando da Troica pelo PSD, PSD e CDS, o Governo planeia, em 2014, encerrar metade das repartições de finanças.
O encerramento de repartições de finanças por todo o país, com particular incidência nas regiões do interior, criaria dificuldades acrescidas às populações no acesso a estes serviços públicos. Em muitas zonas do país, com deficientes redes de transportes públicos, as deslocações ao serviço de finanças mais próximo seriam muito demoradas e envolveriam custos acrescidos para os contribuintes.
O facto de muitos cidadãos não terem acesso à internet e/ou não dominarem as novas tecnologias, não permitiria, ao contrário do que afirma a propaganda governamental, a transferência dos atuais serviços prestados ao balcões das repartições para uma plataforma eletrónica do tipo do Portal das Finanças. Acresce ainda que alguns atos, como a emissão de algumas certidões, não podem ser realizados por via eletrónica.
O encerramento de repartições de finanças contribuiria, ainda, para aumentar as assimetrias regionais, pondo em causa a coesão territorial, além de agravar os processos de desertificação e o despovoamento das regiões do interior do País.
Apesar de o Governo não o reconhecer, o facto é que o encerramento de serviços públicos tem como objetivo o despedimento de funcionários públicos. Mesmo que o encerramento de serviços de finanças não se viesse a traduzir, a curto prazo, em despedimentos de trabalhadores, implicaria a deslocação imediata dos trabalhadores para outras repartições, que, em algumas regiões do país, se encontram a dezenas de quilómetros de distância e, em distritos como Beja, a mais de uma centena de quilómetros de distância.

VI O Estado tem a responsabilidade de assegurar as funções sociais do Estado e a prestação de serviços públicos de qualidade, de proximidade a todos os portugueses. Entendemos que a prestação dos serviços públicos e as funções sociais do Estado devem manter-se na esfera pública, garantindo a total cobertura do território, nas regiões do litoral e do interior, nas zonas urbanas e rurais.
A existência de uma rede de serviços públicos de qualidade e de proximidade, contribui para o desenvolvimento das regiões, para a eliminação das atuais assimetrias territoriais e para a qualificação dos territórios.
O PCP defende o reforço e qualificação dos serviços públicos prestados às populações, potenciando a ligação do Estado aos cidadãos. Defende o cumprimento dos direitos consagrados constitucionalmente, designadamente o direito à educação, à saúde e à justiça.
É neste sentido que o PCP apresenta um projeto de lei que visa impedir o encerramento de serviços públicos, nomeadamente escolas, serviços e valências hospitalares, tribunais e repartições de finanças.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa impedir o encerramento de serviços públicos.

Artigo 2.º Suspensão do processo de reordenamento da rede escolar

1 – São suspensos todos os processos de encerramento de escolas de 1.º ciclo e jardim-de-infância, ficando o Governo obrigado a manter em funcionamento os estabelecimentos de ensino existentes no ano letivo 2013/2014.
2 – Será realizada num prazo de dois anos uma Carta Educativa Nacional que defina o planeamento estratégico da rede escolar, sendo obrigatório o envolvimento das partes integrantes, considerando os seguintes critérios:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 PROJETO DE LEI N.º 626/XII (3.ª) ESTABEL
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 4. Um expressivo sinal da degradação da
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 A par desta fixação do contrato tipo, o
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 Artigo 2.º Obrigatoriedade dos contrato
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014 presente lei, nomeadamente: a) A elabor
Pág.Página 14